(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0270073-96.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3552, DE 04 DE JUNHO DE 2012

 

(Autógrafo nº 34/12, Projeto de Lei nº 18/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

GARANTE A ESCOLARIDADE DE CRIANÇAS INTERNADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do município de Ubatuba, à criança e ao adolescente internados para tratamento de saúde por tempo indeterminado, o acompanhamento educacional durante o período de internação.

 

Art. 2º O acompanhamento educacional referido no artigo 1º deverá ser planejado entre o estabelecimento de ensino fundamental ou médio onde o paciente esteja regularmente matriculado e as determinações clínicas da equipe médica que o atende, a partir dos programas básicos das matérias ministradas, a fim de propiciar, no que for possível, o acompanhamento da escolaridade de sua faixa etária.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível tal atendimento será feito em grupos de crianças ou adolescentes, se internadas no mesmo estabelecimento de saúde.

 

Art. 3º O acompanhamento educacional será realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, em convênio com Instituições de ensino públicas ou privadas, organizações educacionais e cooperativas de ensino, podendo ser prestado, conforme caso, por estagiários do magistério ou de ensino superior.

 

Art. 4º A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional serão realizadas de acordo com os critérios a serem fixados pelo estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibilidades e condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais responsáveis pelo tratamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de junho de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.