(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0270073-96.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3552, DE 04 DE JUNHO DE 2012
(Autógrafo nº 34/12, Projeto de Lei nº 18/12, do Ver.
Rogério Frediani - PSDB).
GARANTE
A ESCOLARIDADE DE CRIANÇAS INTERNADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR TEMPO
INDETERMINADO.
ROMERSON
DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica garantida, no âmbito do município de Ubatuba, à criança e ao adolescente
internados para tratamento de saúde por tempo indeterminado, o acompanhamento educacional
durante o período de internação.
Art. 2º
O acompanhamento educacional referido no artigo 1º
deverá ser planejado entre o estabelecimento de ensino fundamental ou médio
onde o paciente esteja regularmente matriculado e as determinações clínicas da
equipe médica que o atende, a partir dos programas básicos das matérias
ministradas, a fim de propiciar, no que for possível, o acompanhamento da
escolaridade de sua faixa etária.
Parágrafo Único.
Sempre que possível tal atendimento será feito em grupos
de crianças ou adolescentes, se internadas no mesmo estabelecimento de saúde.
Art. 3º
O acompanhamento educacional será realizado de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação,
em convênio com Instituições de ensino públicas ou privadas, organizações
educacionais e cooperativas de ensino, podendo ser prestado, conforme caso, por
estagiários do magistério ou de ensino superior.
Art. 4º
A periodicidade e a duração do acompanhamento
educacional serão realizadas de acordo com os critérios a serem fixados pelo
estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibilidades e
condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais
responsáveis pelo tratamento.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 04 de junho de 2012.
Romerson de Oliveira
- PSB
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.