(Autógrafo nº 48/11, Projeto de Lei nº 15/12, do Ver. José Americano - PR).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toma obrigatória às instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no município de Ubatuba/SP.
Art. 2º Os caixas eletrônicos destas instituições deverão atender as necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de 100 UFESP’s, no caso de reincidência será duplicado e assim sucessivamente.
Art. 4º As instituições bancárias no município de Ubatuba terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.