(Autógrafo nº 17/12, Projeto de Lei nº 159/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:
I - Colocar à disposição da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
II - Instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;
III - Manter convênio com cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
IV - Comprovar a doação de materiais reutilizáveis ou recicláveis coletados às cooperativas de catadores;
V - Empreender ações e promover programas de educação ambiental junto à população e clientes e usuários, especialmente sobre os métodos mais eficientes para reutilização ou reciclagem de resíduos sólidos;
VI - Oferecer descontos ou vantagens econômicas aos clientes, fornecedores e usuários de produtos e serviços que participem dos programas de reutilização e reciclagem.
Art. 2º Os incentivos serão concedidos na forma de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º Na hipótese de a empresa manter vários estabelecimentos em funcionamento, a isenção parcial incidirá apenas sobre aqueles em que forem realizadas as ações de apoio previstas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A isenção será concedida a partir do momento em que as ações de apoio tiverem início, sendo permitido o desconto proporcional no tributo devido no exercício.
Art. 3º A isenção será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo devido.
§ 1º A isenção será requerida pelo interessado junto ao órgão competente, instruída com o Plano de Metas de Coleta, Separação e Destinação dos Resíduos Sólidos Reutilizáveis e outros documentos exigidos.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente apreciar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e os documentos juntados e autorizar a isenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para a execução das ações previstas no parágrafo único do art. 1º, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, o acompanhamento e a fiscalização das ações de apoio assumidas pelo empreendedor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.