LEI nº 3541, DE 07 de maio de 2012

 

(Autógrafo nº 18/12, Projeto de Lei nº 19/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE sobre a preservação do Patrimônio Natural do Município de Ubatuba e cria a Classificação Especial para os cursos d’água com relevante interesse à balneabilidade.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A preservação do Patrimônio Natural do Município de Ubatuba é dever de todos os seus cidadãos.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao Patrimônio Natural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 2º O Patrimônio Natural do Município de Ubatuba é constituído pela paisagem natural característica, pelos cursos d’água existentes em seu território com relevante interesse à balneabilidade, e cuja preservação da qualidade seja de interesse público.

 

Art. 3º O município procederá à classificação dos cursos d’água segundo os procedimentos e regulamentos desta lei.

 

Art. 4º Fica estabelecida a Classe Especial - para águas destinadas:

 

a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

c) à recreação de contato primário (balneabilidade, natação, surf e mergulho);

d) a pesca não predatória e artesanal;

e) a retirada de areia artesanal com a prévia autorização da agência regulamentadora.

 

Art. 5º São classificados como Classe Especial, no Município de Ubatuba, o Rio Maranduba, o Rio Itamambuca, Rio Poruba, Rio da Fazenda, Rio Praia Dura, Rio Lagoinha, Rio Acaraú, Rio Tavares, Rio Grande, Rio Indaiá e Rio Ubatumirim.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Nas águas de Classe Especial não será tolerado lançamentos de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmo tratados.

 

Parágrafo Único. No caso sejam utilizadas para o abastecimento doméstico deverão ser submetidas a uma inspeção sanitária preliminar.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de maio de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.