LEI nº 3539, DE 07 de maio de 2012

 

(Autógrafo nº 06/12, Projeto de Lei nº 155/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir na Rede Municipal de Saúde, prazo estipulado para atendimento direcionado ao Idoso, no Município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir na Rede Municipal de Saúde, prazo estipulado de máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos realizados pela Rede Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 3º Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 58 da Lei Federal nº 10.741/2003.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade civil social e moral estabelecidos pela mesma.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de maio de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.