LEI nº 3536, DE 04 de maio de 2012

 

 

(Autógrafo nº 31/12, Projeto de Lei nº 161/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Jovem Monitor Cultural e dá outras providências.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir na Secretaria de Educação, com a colaboração da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, o Programa Jovem Monitor Cultural.

 

Art. 2º O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva, a partir da interação entre a comunidade e os equipamentos culturais administrados pela Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, estimular, por meio de atividades, a inserção socioeconômica, desenvolver a formação e a experimentação, bem como facilitar a continuidade dos estudos de jovens que atendem às seguintes condições:

 

I - Ter completado o ensino médio;

 

II - Residir no Município há pelo menos um ano;

 

III - Ter idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos;

 

IV - Pertencer, preferencialmente, à família de baixa renda, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

V - Outras condições pertinentes que constem do edital de seleção.

 

§ 1º O número de vagas, por equipamento cultural, e as regras de seleção serão definidos em edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data de início do Programa.

 

§ 2º Ao se inscrever para a seleção, o jovem deverá indicar o equipamento cultural para o qual pretende se candidatar, dentre aqueles que constarem do edital, considerado que deverá ser morador da Região ou Bairro em que se localiza o equipamento, ou de região ou bairro vizinhos, há pelo menos um ano.

 

§ 3º O jovem selecionado poderá participar do Programa pelo prazo mínimo de 9 (nove) meses e máximo de 2 (dois) anos, a critério do gestor do Programa no equipamento cultural, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejaram a inclusão do jovem no Programa e disponibilidade de recursos orçamentários que possibilitem a programação no prazo inicial fixado.

 

§ 4º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer a sua inscrição para seleção no Programa;

 

§ 5º Os jovens selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade com a Secretaria de Educação, declarando ter conhecimento das regras do Programa às quais se sujeitarão e das sanções por eventual descumprimento.

 

§ 6º Em cada edital de seleção, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas serão destinadas prioritariamente à jovens com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 7º A inserção do jovem no Programa não caracteriza vínculo empregatício ou qualquer natureza com o Município de Ubatuba ou seus órgãos.

 

Art. 3º O conteúdo do Programa Jovem Monitor, cuja competência para elaboração é da Secretaria Municipal da Educação, consistirá, basicamente, no seguinte:

 

I - Formação teórica, com aprendizado em sala de aula, com carga mensal de dez horas e o seguinte conteúdo;

a) conhecimento de dados e referências sobre a região onde será instalado o equipamento cultural onde atua;

b) ampliação do repertório e conhecimento formal de cultura geral dos jovens;

c) conhecimento sobre história e conteúdo das áreas artísticas e culturais de trabalho do equipamento cultural onde atua, tais como artes, ciências, música, literatura, cinema, artes plásticas etc;

d) conhecimento sobre a forma e organização dos grupos juvenis e seus movimentos culturais, assim como do conteúdo produzido sobre políticas de juventude.

e) possibilidades e interfaces da cultura com as demais áreas de conhecimento e atuação como trabalho, educação, segurança pública, meio ambiente, assistência social etc;

f) incentivar o protagonismo e participação dos jovens na ampliação do seu universo cultural e seus conhecimentos do mundo.

 

II - Formação prática, que consistirá em atividades de atendimento monitorado ao público e de produção de atividades da programação do equipamento cultural para o qual o jovem for selecionado com carga de 20 horas semanais, a partir da:

a) atuação nos diferentes espaços e atividades de atendimento do equipamento cultural, tais como: Internet, biblioteca, recepção, exposição, sala de projetos, multimídia, teatro, cinema, visitação do equipamento, apoio aos projetos desenvolvidos, apoio a oficinas e atividades da programação mensal;

b) recebimento e acompanhamento das demandas, sugestões e críticas dos freqüentadores do equipamento cultural;

c) produção de relatórios analíticas das atividades da programação do equipamento culturais;

d) montagem de exposição e intervenção em espaços de convivência;

e) reuniões com grupos de jovens e núcleos temáticos do equipamento cultural;

f) desenvolvimento da capacidade de comunicação e expressão do jovem monitor perante seus pares e outras gerações;

g) vivência de situações de conflito, de dificuldades de produção e de adversidades do cotidiano.

 

Art. 4º Os jovens selecionados para o Programa farão jus a auxílio-pecuniário mensal equivalente a um salário mínimo nacionalmente unificado e, de acordo com regras estabelecidas em edital, poderão receber auxílio-transporte.

 

§ 1º O auxílio-pecuniário não será pago aos que não cumprirem as atividades, carga horária e demais obrigações constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade, exceto na hipótese de internação em unidade médica por problemas de saúde.

 

§ 2º Findo o prazo de participação do jovem no Programa, fará ele jus ao recebimento do certificado correspondente.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Educação participar da elaboração do edital de seleção do Programa Jovem Monitor, fornecendo os dados estatísticos necessários, especialmente os relativos ao mapeamento do número de jovens que, de acordo com os requisitos do artigo 3º desta Lei, estejam em condições de participar da seleção.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de maio de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.