(Autógrafo nº 30/12, Projeto de Lei nº 158/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Executivo, deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município de Ubatuba.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, pneu ou pneumático inservível é aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma.
Art. 3º O Poder Executivo em conjunto com os distribuidores, revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus, de forma articulada com os fabricantes e importadores, definirá pontos de coleta nas diferenças regiões do Município de Ubatuba para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis.
Art. 4º Para os efeitos desta lei ponto de coleta é o local para receber e armazenar provisoriamente pneus inservíveis.
Art. 5º As Centrais de Armazenando no Município de Ubatuba devem ser disponibilizadas pelos fabricantes e importadores.
Art. 6º Para os efeitos desta lei Central de Armazenamento é a unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados.
Art. 7º Os pontos de coleta e Centrais de Armazenamento deverão:
I - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
II - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
III - Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
Art. 8º Fica proibida a destinação final inadequada de pneus inservíveis, em aterros sanitários, rios, lagos, córregos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima em céu aberto.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que manuseiam pneus ficam obrigados a colocar placas alertando aos consumidores sobre o perigo dos pneus serem jogados em locais inadequados ao meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo Único. As placas devem ser afixadas em local visível com os dizeres e imagens especificadas no anexo I da presente Lei.
Art. 10. Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos a:
I - Multa de 05 (cinco) salários mínimos;
II - Multa de 10 (dez) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.
Art. 11. O Poder Executivo incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
Art. 12. O Poder Executivo realizará campanha esclarecendo a população sobre os riscos que os pneus inservíveis, podem causar ao meio ambiente e à saúde pública, orientando sobre sua destinação ambientalmente correta.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 14. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.