(Autógrafo nº 036/12, Projeto de Lei nº 27/12, do Vereador Rogério Frediani.)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Licenciamento Municipal Simplificado para a atividade de extração artesanal de areia, visando o desassoreamento dos corpos d'água, com baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se extrator artesanal de areia, de baixo impacto ambiental a atividade de retirada de areia do leito do rio com pás ou conchas manuais utilizando uma pequena barcaça (chata/bateira) para transporte do material até a margem, de onde é transferida para caminhões para o destino final, realizada por profissionais cadastrados, que já exerciam a atividade há mais de dez anos.
Art. 2º Fica vedada a extração de material as margens dos cursos d'água e o uso de equipamentos motorizados, como dragas, tratores e pás carregadeiras.
Parágrafo Único. A quantidade de material retirado não poderá ultrapassar a dinâmica sedimentar de reposição do mesmo material e a circulação dos caminhões é reduzida à pequena área de acesso, restrita, sem área de manobras, evitando os danos à vegetação.
Art. 3º Para o licenciamento municipal deverá ser exigido:
I - Constituição de Pessoa Jurídica, ou Cooperativa, que prestará assessoria técnica, jurídica e contábil aos associados ou cooperados.
II - Apresentação do Plano de Controle Ambiental, e de Relatório de Controle Ambiental, a serem analisados pelos órgãos ambientais do Estado e União.
III - Anuência do IBAMA quanto à utilização da Área de Preservação Permanente.
IV - Aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar os convênios e as parcerias que julgarem necessárias para o acompanhamento dos processos de licenciamento junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, visando orientar e garantir o pleno atendimento e execução à Legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de maio de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.