LEI Nº 3533, DE 03 DE MAIO DE 2012

 

(Autógrafo nº 036/12, Projeto de Lei nº 27/12, do Vereador Rogério Frediani.)

 

Dispõe sobre critério diferenciado para o licenciamento municipal à extração artesanal de areia de modo simplificado.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Licenciamento Municipal Simplificado para a atividade de extração artesanal de areia, visando o desassoreamento dos corpos d'água, com baixo impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se extrator artesanal de areia, de baixo impacto ambiental a atividade de retirada de areia do leito do rio com pás ou conchas manuais utilizando uma pequena barcaça (chata/bateira) para transporte do material até a margem, de onde é transferida para caminhões para o destino final, realizada por profissionais cadastrados, que já exerciam a atividade há mais de dez anos.

 

Art. 2º Fica vedada a extração de material as margens dos cursos d'água e o uso de equipamentos motorizados, como dragas, tratores e pás carregadeiras.

 

Parágrafo Único. A quantidade de material retirado não poderá ultrapassar a dinâmica sedimentar de reposição do mesmo material e a circulação dos caminhões é reduzida à pequena área de acesso, restrita, sem área de manobras, evitando os danos à vegetação.

 

Art. 3º Para o licenciamento municipal deverá ser exigido:

 

I - Constituição de Pessoa Jurídica, ou Cooperativa, que prestará assessoria técnica, jurídica e contábil aos associados ou cooperados.

 

II - Apresentação do Plano de Controle Ambiental, e de Relatório de Controle Ambiental, a serem analisados pelos órgãos ambientais do Estado e União.

 

III - Anuência do IBAMA quanto à utilização da Área de Preservação Permanente.

 

IV - Aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar os convênios e as parcerias que julgarem necessárias para o acompanhamento dos processos de licenciamento junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, visando orientar e garantir o pleno atendimento e execução à Legislação vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de maio de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.