(Autógrafo nº 026/12, Projeto de Lei nº 141/11, Mensagem nº 052/11, do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A arborização tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, considerando como bem de interesse comum as espécies arbóreas, existentes ou que venham a existir no perímetro urbano do Município, incluindo passeios, praças, parques e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Consideram-se também para os efeitos desta Lei, como bens de interesse a todos os munícipes, as árvores, independente da fase de crescimento, que se encontram plantadas em imóveis particulares.
Art. 2º É objetivo que a arborização urbana mantenha o mínimo de 25 m²/hab. de cobertura arbórea de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 3º Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação pertinente.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Lei caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e, de modo complementar, às Secretarias Municipais de Agricultura, Pesca e Abastecimento (SMAPA), de Arquitetura e Planejamento Urbano (SMAPU), de Obras e Serviços Públicos (SMOSP), Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 5º A arborização urbana, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), será executada:
a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando o sistema radicular com a largura do canteiro e altura da copa da árvore adulta com a fiação elétrica se existir.
b) nos logradouros e vias públicas que tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observado as distâncias mínimas descritas no Anexo I.
c) nas praças e parques conforme projeto aprovado pela SMMA.
Art. 6º As calçadas destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como, rede de energia elétrica, telefonia, fibras óticas, telefones públicos, placas de sinalização viária/trânsito e outros, podem ser arborizadas, ficando, porém o plantio restrito às árvores de pequeno porte, até 4,00m (quatro metros) de altura, na fase adulta.
Art. 7º As calçadas situadas nas faces das vias públicas livres das instalações a que se refere o artigo anterior ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte, entendendo-se como tal, as que atinjam de 04 (quatro) a 06 (seis) metros de altura, na fase adulta.
Art. 8º Fica oficializado e adotado em todo município para observância, o “GUIA DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA” a ser regulamentado por decreto, para servir de referência ao PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA e outros serviços.
Art. 9º Quando do plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior.
Art. 10. As mudas de árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sistema radicular compatível ao passeio e a pavimentação.
Art. 11. As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, poderão ser substituídas por espécies adequadas de acordo com os preceitos do Guia de Arborização, quando verificada a necessidade de sua remoção após avaliação de técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão priorizar as espécies nativas da Mata Atlântica.
Parágrafo Único. Nas praças e parques do Município, as espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento deverão priorizar 30% (trinta por cento) de árvores frutíferas desde que adequadas à arborização.
Art. 13. Fica proibido em locais públicos principalmente em praças e parques onde transitam crianças, o plantio de espécies vegetais tóxicas ou que apresentem acúleos ou espinhos.
Parágrafo Único. As espécies tóxicas ou que apresentem acúleos ou espinhos já existentes deverão ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por espécies adequadas.
Art. 14. O plantio de exemplares arbóreos em vias ou logradouros públicos obedecerá ao Programa Municipal de Arborização Urbana.
§ 1º O munícipe poderá efetuar às suas expensas, plantio de árvores desde que observadas às exigências desta Lei, com prévia autorização da SMMA e em conformidade com o Programa Municipal de Arborização Urbana.
§ 2º O plantio realizado de forma inadequada, sem prévia autorização e em desconformidade com o Programa Municipal de Arborização Urbana, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços, mediante constatação efetuada pela SMMA.
§ 3º O Poder Público não poderá obrigar ou efetuar plantio de árvore, a qualquer particular, em frente a sua residência ou comercio, sem seu respectivo consentimento, exceto em corredores comerciais que necessitem de implantação da arborização Urbana de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15. Qualquer árvore do município em área publica, ou em área particular conforme art. 16 desta Lei poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em razão de sua raridade, localização, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta semente, mediante prévio parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo compete à Prefeitura Municipal, através da SMMA:
I - Cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;
II - Dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.
Art. 16. Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), através de requerimento protocolizado na Gerência de Expediente de Documentos e Protocolo (GEDP), indicando-se a localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, em local público ou de propriedade do solicitante.
Art. 17. Para emissão de alvará para projetos de loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando os espécimes a serem plantados dentro de um planejamento consonante com os demais serviços públicos, a ser submetido para apreciação da SMMA, cuja execução deverá ocorrer as suas expensas, concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público e em conformidade com artigo 2º e 8º desta Lei.
Art. 18. Na aprovação de projetos de loteamentos, parcelamento do solo e condomínios para construções residenciais e industriais bem como de turismo, deverá a Prefeitura, através da SMMA, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos. Havendo a necessidade de supressão de exemplares arbóreos, deverá ser comprovada pelo interessado, por meio de laudo técnico assinado por profissional habilitado e recolhimento de ART para análise da SMMA.
§ 1º A SMMA poderá conceder autorização para retirada de árvores, desde que comprovada inexistência de alternativa locacional para entrada de veículos da construção a ser edificada.
§ 2º O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores existentes no local durante a construção, de forma a garantir a integridade das mesmas.
Art. 19. Os projetos de iluminação e outros serviços públicos ou particulares em áreas urbanizadas deverão compatibilizar-se à vegetação arbórea existente, priorizando a instalação de redes com fiação compacta e subterrânea.
Art. 20. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) poderá exigir alterações nos projetos apresentados, sempre que forem comprovados riscos de interferências dos espécimes vegetais a preservar.
Parágrafo Único. Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os exemplares existentes, devendo protegê-los através de tapumes ou de outros recursos.
Art. 21. Os andaimes e cercas para construção, não poderão danificar as árvores existentes no passeio e deverão ser retiradas logo após a conclusão da obra.
Art. 22. Na apresentação dos projetos com a finalidade de aprovação para construção de edificações residenciais, comerciais ou industriais, é obrigatória a locação em planta, das árvores existentes no passeio público e no interior do imóvel.
Art. 23. A distância mínima em relação aos diversos elementos de referência existentes nas vias públicas, deverá obedecer ao disposto no Anexo I.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitir autorização para supressão ou poda de exemplares arbóreos nativos ou exóticos isolados, situados em lotes urbanos e em vias e logradouros públicos, fora de áreas de preservação permanente assim definidas pelo Artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), que não estejam inseridos em maciços ou fragmentos florestais, que não integre lista de espécies ameaçadas de extinção e que estejam situados fora de Unidades de Conservação assim definidas por ato do Poder Público.
Parágrafo Único. A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos, situados em área rural, em maciços ou fragmentos florestais, em áreas de preservação permanentes e ameaçados de extinção, deverá ser solicitada no órgão estadual competente.
Art. 25. A supressão de árvores isoladas em vias ou logradouros públicos e em imóveis particulares poderá ser autorizada pela SMMA nas seguintes circunstâncias.
I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério técnico da SMMA.
II - Quando o estado fitossanitário da árvore justificar.
III - Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda.
IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprovável dano físico ao patrimônio público ou privado;
V - Quando o plantio irregular, em desacordo com o Anexo I, ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
VI - Quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada.
VII - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias que possam colocar em risco a saúde humana, animal e vegetal.
Parágrafo Único. Os casos não mencionados nos incisos, deverão receber análise da SMMA.
Art. 26. Somente será admitida a supressão de espécimes arbóreos em área de preservação permanente, quando ameaçados de extinção e em fragmento ou maciço florestal, nos casos de risco à vida, comprovados por parecer conjunto emitido pela SMMA e COMDEC e autorização emergencial expedida pela COMDEC.
Art. 27. A poda de árvores isoladas em vias ou logradouros públicos poderá ser autorizada pela SMMA nas seguintes circunstâncias:
I - Quando parte da copa estiver causando dano físico ao patrimônio público ou privado.
II - Quando parte da copa estiver em contato e/ou causando dano a equipamento urbano.
III - Quando a copa estiver em desequilíbrio.
IV - Quando houver risco iminente de queda de galhos.
Parágrafo Único. Casos não mencionados, nos incisos quando solicitado análise técnica da SMMA.
Art. 28. Será admitida a prática de poda para formação e manutenção das árvores, desde que feita de maneira tecnicamente correta, dentro dos parâmetros desta Lei e de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 29. As podas a serem realizadas em áreas particulares não necessitam de prévia autorização do SMMA, porém, deverão atender orientação técnica fornecidas pela SMMA com a indicação da época e maneira adequada para sua execução, sendo de responsabilidade o proprietário a integridade física da pessoa que realizará o serviço.
Art. 30. É de inteira responsabilidade do requerente ou interessado, o gerenciamento dos resíduos resultantes de cada procedimento.
Parágrafo Único. Os restos vegetais não poderão ser queimados ou colocados em vias públicas, sendo recomendado ao requerente dar uma solução de reciclagem e reaproveitamento, e, caso não seja possível, deverá obrigatoriamente depositar em local adequado orientado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, sob pena de responsabilidade conforme legislação vigente.
Art. 31. O material lenhoso originado da supressão e podas de árvores poderá ser aproveitado para a confecção de artesanato, priorizando o artesão regulamentado, desde que o interessado se responsabilize a retirá-lo do local no tempo determinado pelo acordo firmado entre o proprietário detentor da autorização e o interessado.
Art. 32. A solicitação de corte ou poda deverá ser protocolizada na Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo, com a apresentação da seguinte documentação:
I - Requerimento padrão justificado a necessidade de suprimir ou podar exemplar (es), arbóreo (s), assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia simples do RG e CPF do proprietário do imóvel ou procurador;
III - Prova dominial ou prova de origem possessória;
IV - Autorização com firma reconhecida do proprietário ou representante legal imóvel quando se tratar de locação;
V - Cópia do projeto aprovado ou protocolo de entrada do projeto na Prefeitura, nos casos de supressão de exemplares arbóreos para construção.
VI - Instrumento de mandato com firma reconhecida, quando o proprietário for representado por procurador.
VII - Roteiro de acesso ao local.
VIII - Número de árvores que se pretende suprimir ou podar.
IX - Croqui indicando a(s) árvore(s) que se pretende suprimir ou podar.
Art. 33. Os pedidos para supressão ou poda de árvores poderão ser formalizados:
I - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.
II - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis.
III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto, ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com a poda ou corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios.
IV - Por presidente de associação de moradores com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto, ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos associados de acordo com a poda ou corte solicitado.
V - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
Art. 34. Nos casos de aprovação da supressão do(s) exemplar (es) arbóreo(s) o requerente deverá assinar Termo de Compromisso de Reposição Arbórea (TCRA) onde constará o plantio de no mínimo 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar de espécies nativas suprimido e de 5 (cinco) mudas para cada exemplar de espécies exóticas suprimido e na impossibilidade de plantio, a doação de mudas na mesma proporção à SMMA.
§ 1º Nos casos de supressão em passeio público, o proprietário do imóvel poderá realizar o replantio de espécie adequada no mesmo local nos termos desta Lei, desde que o passeio apresente dimensões compatíveis com o plantio de árvores, sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo.
§ 2º Na impossibilidade de replantio no mesmo local, as mudas poderão ser plantadas preferencialmente nas áreas de preservação permanente da propriedade ou em outra área designada pela SMMA.
§ 3º As mudas a serem plantadas ou doadas à SMMA deverão ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura e com diâmetro de colo mínimo de 0,02m (dois centímetros), sendo espécies nativas da mata atlântica e/ou recomendadas para arborização urbana.
§ 4º Fica a critério da SMMA a solicitação da reposição em número maior que 25 (vinte e cinco) e até 50 mudas de árvores para cada exemplar suprimido, dadas às especificidades do exemplar, tais como: importância ecológica da espécie, beleza cênica e localização.
§ 5º O TCRA (Termo de Compromisso de Reposição Arbórea) terá validade de 120 dias.
Art. 35. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, com a devida autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe;
III - Funcionários de condomínios, associações de moradores e profissionais liberais, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, mediante termo de parceria firmada com a SMMA;
IV - Soldados do Corpo de Bombeiros e Comissão Municipal de Defesa Civil nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado;
Art. 36. É proibida a supressão de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos ou similares.
Art. 37. É proibida a pintura, caiação, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de quaisquer natureza, causar danos por meio de anelamento do tronco, amarrar animais, prender bicicletas, bem como o despejo ou aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das árvores.
§ 1º A instalação de decorações natalinas poderá ser permitida mediante solicitação na SMMA, sendo provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, desde que não causem nenhum dano às árvores.
§ 2º A permanência da decoração após esse período sujeitará o (s) responsável (is) às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 38. As vistorias relativas à arborização urbana deverão ser executadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 39. Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes relativos às árvores, serão emitidos por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe.
Parágrafo Único. As vistorias poderão ser executadas por profissionais com formação técnica, desde que capacitados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 40. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura através do setor competente.
Art. 41. A Prefeitura Municipal de Ubatuba, por meio da SMMA, poderá firmar parceria com Condomínios e Associações de Moradores para que os mesmos possam efetuar às suas expensas, plantio, replantio, corte ou poda de exemplares arbóreos situados nos seus limites desde que acompanhado por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe e com a devida autorização nos termos desta Lei.
Art. 42. Fica criado o Programa Municipal de Arborização Urbana que será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão, manejo e conservação das áreas verdes urbanas.
Art. 43. O Programa tem como principais objetivos:
I - Estabelecer uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas.
II - Assegurar a gestão do patrimônio verde.
III - Conhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativamente.
IV - Desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua administração.
V - Desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento de plantio e poda de árvores.
VI - Estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida.
VII - Incentivar a pesquisa aplicada sobre o assunto.
VIII - Incentivar ações à criação de áreas destinadas ao lazer e à recreação.
IX - Incentivar a implantação e utilização do método de sensoriamento remoto para a elaboração de inventário e manejo de áreas verdes.
Art. 44. A Prefeitura Municipal deverá através da SMMA:
I - Promover o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, o qual deverá ser informatizado, ampliado e mantido atualizado.
II - Desenvolver campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
III - Estabelecer parcerias, sem ônus para a Prefeitura, com associações, entidades ambientalistas ou empresas com o objetivo de levantamentos e avaliações para o inventário de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 45. Deverá ser implantado um banco de dados com programa de geoprocessamento que possibilite cadastrar todos os dados georreferenciados e estatísticas referentes às árvores urbanas e áreas verdes urbanas localizadas no âmbito do Município de Ubatuba.
Art. 46. Além das penalidades previstas na Lei Federal n. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante a poda e corte de exemplares da arborização urbana, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência.
b) multa.
Art. 47. A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Na apresentação de projetos técnicos para fins de edificações sem a necessária localização da árvore nas propriedades e/ou vias públicas.
II - Pelo plantio de árvores ou implantação de ajardinamento nas vias públicas em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
III - Danificar árvores pela colocação de andaimes para construção ou deixar de retirá-los no prazo legal.
IV - Por pintar, caiar, colocar cartazes, anúncios, instalar faixas ou suportes de qualquer natureza, causar danos por meio de anelamento do tronco, amarrar animais, prender bicicletas, bem como despejar ou aplicar substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das árvores pertencentes à arborização urbana.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência será aplicada a pena de multa no valor de R$254,65 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em qualquer um dos casos previstos nos incisos anteriores.
Art. 48. A penalidade com multa será aplicada nos seguintes casos e nos valores estabelecidos por esta Lei:
I - Pela extração de árvores em propriedade particular urbana, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
a) R$ 509,30 (Quinhentos e nove reais e trinta centavos), por árvore, quando localizada em área particular;
b) R$ 1.018,60 (Um mil e dezoito reais e sessenta centavos), por árvore declarada imune ao corte ou protegida por Lei, quando localizada em área particular;
II - Por extração de árvores do sistema de áreas verdes ou logradouros públicos sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) R$ 1.018.60 (Um mil e dezoito reais e sessenta centavos), por árvore, quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos;
b) R$ 2.564,50 (Dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), por árvore declarada imune ao corte ou protegida por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente quando localizado em praças, parques, vias e logradouros públicos;
III - Poda de árvores em praças, parques, vias e logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) R$ 254,65 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por árvore, para as podas leves, ou seja, que eliminem parcialmente a copa da árvore;
b) R$ 509,30 (Quinhentos e nove reais e trinta centavos), por árvore, para as podas drásticas, ou seja, que eliminem a copa da árvore totalmente;
c) R$ 1.018,60 (Um mil e dezoito reais e sessenta centavos), por árvore podada, declarada imune ao corte ou protegida por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos;
IV - Nos casos de não cumprimento do prazo estabelecido no TCRA firmado com a SMMA:
a) R$ 254,65 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sem prejuízo da reposição arbórea.
Art. 49. A advertência e o pagamento da multa não eximem o infrator da responsabilidade de reposição ambiental e recuperação do dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 50. Respondem solidariamente pelas infrações previstas nesta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda:
I - Seu autor material.
II - O mandante.
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 51. As multas definidas no Artigo 48 e seus incisos serão aplicadas em dobro:
I - No caso de reincidência das infrações definidas.
II - No caso de poda ou supressão realizada na época da floração.
III - No caso de poda ou supressão realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
IV - No caso de poda ou supressão executada no período de reprodução das aves ou na constatação de atividade de nidificação.
Art. 52. Se a infração for cometida por servidor público municipal do setor específico, no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 53. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. Quando da notificação, nos termos estabelecidos nesta Lei, o agente do dano, seu preposto, ou o proprietário do imóvel terá prazo de dez dias úteis para comparecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para prestar esclarecimentos.
§ 1º Após o comparecimento do notificado e confirmada à infração ambiental, será lavrado auto de infração, quantificado de acordo com o previsto nesta Lei.
§ 2º No impedimento do comparecimento do notificado o prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante solicitação por escrito ou via eletrônica com os dados completos.
§ 3º No caso do não comparecimento do infrator após a emissão da notificação, fica autorizado o Poder Executivo a emitir o auto de infração que será encaminhado com Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou quando do desconhecimento do paradeiro do infrator, o auto de infração será publicado em Diário Oficial do Município, mantendo-se os prazos de recurso.
§ 4º No caso de flagrante infração ambiental, será lavrado o auto de infração no local onde esteja ocorrendo tal situação, de imediato, sendo desnecessária prévia notificação de que trata o caput.
Art. 55. O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento do auto de infração endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 56. Os recursos serão julgados no prazo de 30 dias contados da data do seu recebimento.
Art. 57. No caso de decisão condenatória, o autuado poderá recorrer no prazo máximo de vinte dias, contados a partir da ciência da condenação, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
Art. 58. Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 59. Esgotados os recursos administrativos, o infrator terá prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sem prejuízo do compromisso de reparação do dano ambiental, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art. 60. Os valores decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo Único. A critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, as penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e/ou educação ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, podendo-se optar pela transformação do valor do auto de infração em doação de equipamentos ou materiais à SMMA, a serem utilizados nas ações de controle ambiental, ou ainda, por prestação de serviços em ações ambientais.
Art. 61. As decisões definitivas serão executadas:
a) por via administrativa.
b) por via judicial.
§ 1º Por via administrativa na forma de pena de advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora.
§ 2º Por via judicial com a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 62. Os valores relativos às multas deverão ser recolhidos a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), mediante guia própria.
Parágrafo Único. A comprovação do pagamento da multa deverá ser anexada ao processo que deu origem.
Art. 63. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 64. Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IGP-M.
Art. 65. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.028/90.
Parágrafo Único. Nos primeiros sessenta dias da aplicação, a SMMA deverá realizar campanha de divulgação e conscientização dessa Lei e somente após esse prazo poderão ser aplicadas as penalidades constantes neste instrumento legal.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de abril de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.