LEI Nº 3526, DE 23 DE ABRIL DE 2012

 

(Autógrafo nº 043/12, Projeto de Lei nº 145/11, Mensagem 56/11 do Executivo.)

 

Dispõe sobre as exigências para a nomeação de parentes em linha reta e colateral de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete, e outros de direção, chefia ou assessoramento para exercer cargo em comissão ou função de confiança, no Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado, e estabelecido o regramento e condições, à nomeação ao exercício de cargo em comissão e função de confiança no Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete, e outros de direção, chefia ou assessoramento para exercer cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 1º O parentesco a que se refere essa lei abrange o natural, por consangüinidade, e o civil, por afinidade, na linha reta e colateral, até o terceiro grau.

 

§ 2º Equipara-se ao matrimônio a união estável assim declarada por escritura pública ou por sentença judicial.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário de Governo, Secretários Municipais, Secretários Municipais Adjuntos, Assessores, Administradores Regionais e Ouvidor Geral.

 

Art. 3º Não se submetem ao disposto no artigo 1º desta Lei:

 

I - Os parentes das autoridades descritas no artigo 1º, que ocuparem ou vierem a ocupar os cargos reconhecidos como de Agentes Políticos.

 

II - Os servidores que incorrerem na proibição prevista no artigo 1º por força de vínculo matrimonial ou de união estável iniciado posteriormente à sua respectiva nomeação.

 

III - Os servidores que provarem nos termos legais que o vínculo matrimonial ou de união estável, gerador da incidência do art. 1º, tiver se dissolvido por morte, separação ou divórcio.

 

Art. 4º As contratações e nomeações para preenchimento dos cargos em comissão, função de confiança ou função temporária deverão ser precedidas de preenchimento e assinatura de formulário, com a finalidade de apurar se existe situação enquadrada nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de abril de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.