LEI Nº 3525, DE 23 DE ABRIL DE 2012

 

(Autógrafo nº 038/12, Projeto de Lei nº 144/11, Mensagem 55/11 do Executivo.)

 

Dispõe sobre a vedação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas que tenham como sócios ou dirigentes parentes em linha reta e colateral de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete, e outros de direção, chefia ou assessoramento.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada ao Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, as Fundações e ao Poder Legislativo, a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas que tenham como sócios, acionistas ou dirigentes, parentes em linha reta e colateral de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e ocupantes de cargos de Chefe de Gabinete e outros de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 1º Aplica-se o caput deste artigo às contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, firmadas com as pessoas físicas ou empresas individuais que tenham vínculo de parentesco disposto nesta Lei.

 

§ 2º O parentesco a que se refere essa Lei abrange o natural, por consangüinidade, e o civil, por afinidade, na linha reta e colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º Entende-se por dirigente aquele nomeado pelo contrato ou estatuto social, mesmo sem ser sócio ou acionista.

 

§4º Equipare-se ao matrimônio a união estável assim declarada por escritura pública ou por sentença judicial.

 

Art. 2º Não se submetem ao disposto no artigo 1º desta Lei:

 

I - Os sócios, acionistas ou dirigentes de pessoas jurídicas, ou as pessoas físicas e empresas individuais que incorrerem na proibição prevista no art. 1º, por força de vínculo matrimonial ou de união estável iniciado posteriormente à respectiva contratação;

 

II - Os sócios, acionistas ou dirigentes de pessoas jurídicas, ou as pessoas físicas e empresas individuais que provarem nos termos legais que o vínculo matrimonial ou de união estável, gerador da incidência do art. 1º, tiver se dissolvido por morte, separação ou divórcio.

 

Art. 3º O Poder Público instituirá procedimento prévio à nomeação de qualquer servidor para cargo em comissão, função de confiança ou função temporária, com a finalidade de apurar se existe e a impedir situação que se enquadre nos termos do artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de abril de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.