(Autógrafo nº 122/11, Projeto de Lei nº 105/11, Ver. José Americano - PR).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, autorizado a realizar o rebaixamento de guias nos pontos de ônibus, para facilitar o acesso dos cadeirantes do Município de Ubatuba e dá outras providências.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo serão priorizados:
I - Terminais rodoviários e pontos de ônibus;
II - Serviços de assistência à saúde;
III - Serviços educacionais;
IV - Praças e centros culturais;
V - Centros esportivos;
VI - Conjuntos habitacionais;
VII - Principais vias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.