(Autógrafo nº 08/12, Projeto de Lei nº 165/11, do Ver. José Americano - PR).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios em "braille" em todos os estabelecimentos filiados ou não com Associação de Hotéis, Restaurantes. Bares e Similares de Ubatuba, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º Elaboração do Cardápio em Braille deverá constar: nome do prato, todos ingredientes utilizados no seu preparo e preço, também o mesmo critério para a relação de bebidas.
Art. 3º Caberá a Associação fazer convênios com entidades ou oferecer cursos, a fim de orientar melhor os comerciantes de como confeccionar os cardápios em braille.
Art. 4º A fiscalização desta lei ficará por conta da Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da Gerência de Tributos Mobiliários - GTM.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.