(Autógrafo nº 05/12, Projeto de Lei nº 140/11, do Ver. Mauro Barros - PSC).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A coleta reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de Ubatuba, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.
Parágrafo Único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
I - Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto falantes, drivers, modens, câmeras, pilhas, baterias e outros;
II - Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
III - Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesadas ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2º As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão apresentar ao órgão de proteção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de custeio para esse fim.
§ 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente e criado dispositivos para receberem esses lixos tecnológicos.
§ 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.
§ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que realizem coleta, sem prejuízo do recebimento direito do consumidor pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão receber incentivos do Município.
Art. 3º Considera-se destinação final ambientalmente adequada:
I - Utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio ambientes;
II - Neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
Art. 4º O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 500 (Quinhentos) UFIR, dobrada em caso de reincidência;
III - Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.