(Autógrafo nº 021/12, Projeto de Lei nº 162/11, do Vereador Romerson de Oliveira.)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Educacional Jovem Trabalhador, no Município de Ubatuba:
Parágrafo Único. O Projeto Educacional Jovem Trabalhador tem por objetivos:
I - Gerar condições de emprego a jovens entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos;
II - Desenvolver aptidões e preparar os jovens para assumir postos de trabalhos no Município;
III - Desenvolver a potencialidade dos jovens no primeiro emprego.
Art. 2º O Projeto Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido pelos Poder Executivo e Legislativo Municipal com a colaboração das entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades e associações mencionadas no artigo anterior constituirão de Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto Educacional Jovem Trabalhador.
§ 1º A Comissão Conjunta designará três Coordenadores entre seus membros.
§ 2º A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador.
Art. 4º São atividades do Programa Educacional Jovem Trabalhador, sem prejuízo de outras iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta:
I - Capacitar a qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;
II - Estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;
III - Incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações socioeconômicas e tecnológicas e suas consequências sociais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de abril de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.