LEI Nº 3518, DE 19 DE ABRIL DE 2012

 

(Autógrafo nº 020/12, Substitutivos ao Projeto de Lei nº 099/10, do Vereador Adilson Lopes)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil no âmbito do Município de Ubatuba, que ocorrerá, anualmente, durante o mês de abril.

 

Parágrafo Único. O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.

 

Art. 2º O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Público e a comunidade escolar, para juntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, o que abrangerá a orientação aos alunos, pais e responsáveis.

 

Art. 3º O Poder Executivo providenciará junto aos estabelecimentos de ensino, material didático e lúdico para utilização nas atividades que serão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em:

 

I - Estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes, sobre as causas e consequências da obesidade;

 

II - Realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

 

III - Informação aos professores e servidores, bem como os alunos, pais e responsáveis próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente Lei;

 

IV - Fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária, incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;

 

V - Cessão, conforme a disponibilidade de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consequências da obesidade.

 

Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, para implementação de planejamento de ações de saúde pública, dentre elas:

 

I - Atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal, nos postos de saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema Único de Saúde;

 

II - Adoção de medidas destinadas a detectar dentre as crianças e adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;

 

III - Oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade;

 

IV - Realização de exames nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade;

 

V - Realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

 

VI - Elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégicas, ações conjuntas e avaliação dos resultados do Programa;

 

VII - Realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade logo no início;

 

VIII - Oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto com entidades de usuários interessados.

 

IX - Divulgar através dos diversos meios de comunicação, as consequências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestados assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.

 

Art. 6º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fiquem excluídos dos benefícios do presente Programa, por ocasião de sua matrícula, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado de modo a obter informações suficientes em conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir a desenvolvê-la.

 

Parágrafo Único. Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade ou sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde para consulta e exames que se fizerem necessários.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer dentro das competências que já lhe são legalmente conferida caberá a elaboração de exercícios físicos destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais ações voltadas a garantir às mesmas, a prática de esportes e uma vida saudável.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de abril de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.