LEI nº 3511, DE 29 de março de 2012

 

(Autógrafo nº 114/11, Projeto de Lei nº 111/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Institui o Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede municipal de ensino do município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede municipal de Ensino do município de Ubatuba

 

§ 1º O objetivo deste Programa é orientar e estimular de forma prática, estudantes e comunidade escolar sobre o reaproveitamento dos resíduos recicláveis de origem doméstica e o uso consciente dos recursos naturais e demais temas ligados a preservação do ambiente local.

 

§ 2º O Programa de que trata esta Lei terá caráter voluntário.

 

Art. 2º Cada unidade da rede municipal de Ensino do município de Ubatuba se tornará um ponto de coleta de resíduos recicláveis, absorvendo material trazido por estudantes, educadores e pela comunidade onde está inserida.

 

Art. 3º A destinação dos resíduos recicláveis coletados nas unidades de ensino se dará por meio de parcerias com cooperativas locais e regionais de reciclagem locais, conforme preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.

 

Art. 4º A formalização da parceria entre cooperativa(s) e escola será efetuada de forma descentralizada pelas unidades de ensino, por meio de sua direção e da Associação de Pais e Alunos (APM).

 

Art. 5º Os recursos financeiros eventualmente oriundos da comercialização do material reciclável deverão ser depositados em conta específica e seu uso se destinará exclusivamente à aquisição e/ou implementação de melhorias na unidade educacional.

 

Art. 6º O Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede municipal de Ensino de Ubatuba será implementado por meio de parceria entre as secretarias municipal de Educação, Meio Ambiente e entidades de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.