(Autógrafo nº 125/11, Projeto de Lei nº 110/11, Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, no Âmbito do Município de Ubatuba, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.
Art. 2º O Programa Municipal de Envelhecimento Ativo - PEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:
I - Autonomia;
II - Independência;
III - Participação;
IV - Dignidade;
V - Acesso a cuidados;
VI - Igualdade de oportunidades;
VII - Igualdade de tratamento.
Art. 4º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, deverá ser regulamentado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde:
§ 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
§ 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual e Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º São objetivos do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA:
I - Estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II - Favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - Difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV - Contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Art. 6º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II - Promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III - Criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;
IV - Facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
V - Oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI - Combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII - Estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII - Realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 7º Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.