LEI nº 3508, DE 26 de março de 2012

 

(Autógrafo nº 125/11, Projeto de Lei nº 110/11, Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Institui o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, No Âmbito do Município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, no Âmbito do Município de Ubatuba, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Envelhecimento Ativo - PEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.

 

Art. 3º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:

 

I - Autonomia;

 

II - Independência;

 

III - Participação;

 

IV - Dignidade;

 

V - Acesso a cuidados;

 

VI - Igualdade de oportunidades;

 

VII - Igualdade de tratamento.

 

Art. 4º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, deverá ser regulamentado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde:

 

§ 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.

 

§ 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual e Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 5º São objetivos do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA:

 

I - Estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;

 

II - Favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

 

III - Difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;

 

IV - Contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.

 

Art. 6º O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - Realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

 

II - Promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;

 

III - Criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;

 

IV - Facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;

 

V - Oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;

 

VI - Combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

 

VII - Estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;

 

VIII - Realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.

 

Art. 7º Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.