(Autógrafo nº 123/11, Projeto de Lei nº 106/11, Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ubatuba, a Política Municipal de Enfrentamento ao "Crack" e outras drogas, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo Municipal de forma articulada entre seus órgãos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - Estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de "crack" e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos grupos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população de rua;
II - Estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para os usuários de "crack" e outras drogas;
III - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação na prevenção do uso, no tratamento e na reinserção social de usuários de "crack" e outras drogas;
IV – Promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento e de reinserção social e ocupacional de usuários de "crack" e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - Disseminar informações qualificadas relativas ao "crack" e outras drogas;
VI - Assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
VII - Integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar capacidade de investimento e viabilizar recursos para a política de que trata esta Lei.
Art. 3º Política Municipal de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas observará as seguintes diretrizes:
I - Responsabilidade do poder público por sua elaboração e financiamento;
II - Articulação das políticas púbicas;
III - Integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
IV - Participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
V - Reinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de "crack" e outras drogas;
VI - Implantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo do uso do "crack" e drogas, lícitas ou ilícitas;
VII - Promoção de ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de "crack".
Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas será composta por ações imediatas e estruturantes.
§ 1º As ações imediatas da Política Municipal de Enfrentamento do "Crack" e Outras Drogas contemplam:
I - Ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de "crack" e outras drogas;
II - Ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sócio familiar e a inclusão de crianças, adolescentes e jovens usuários de "crack" e outras drogas em programas de reinserção social;
III - Ação permanente de comunicação de âmbito estadual sobre o "crack" e outras drogas, envolvendo profissionais e veículos de comunicação;
IV - Capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, tratamento, reinserção social.
V - Ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em áreas de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de "crack" e outras drogas, alcançadas por programas governamentais;
VI - Ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico com apoio da Guarda Municipal de Ubatuba, as polícias civil e militar do estado de São Paulo e Polícia Rodoviária Federal;
VII - fortalecimento e articulação das polícias civil e militar para o enfrentamento qualificado ao tráfico do "crack" em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo.
§2º As ações estruturantes da Política Municipal de Enfrentamento ao "Crack" e outras drogas contemplam:
I - Ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e reinserção social de usuário de "crack" e outras drogas;
II - Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento ao "crack" e outras drogas ilícitas;
III - Formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão de tratamento de usuários de "crack" e outras drogas;
IV - Capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais; e
V - Capacitação permanente da força tarefa do Programa com vistas ao enfrentamento do narcotráfico no território do Município de Ubatuba.
Art. 5º São fontes de recursos para os programas criados para a efetivação da política que trata esta Lei:
I - Dotações consignadas no orçamento do Município de Ubatuba;
II - Recursos provenientes de fundos específicos;
III - Financiamento interno e externo;
IV - Recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá realizar as parcerias e os convênios que julgar necessário para a plena consecução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.