LEI Nº 3506, DE 20 DE MARÇO DE 2012

 

(Autógrafo nº 019/12, Projeto de Lei nº 23/12, Mensagem 09/12)

 

Define como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), a área conhecida como Ilha dos Pescadores e dá outra providência.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definida como Zona Especial de Interesse Social, para fins de regularização urbanística e fundiária, a área conhecida como Ilha dos Pescadores, situada no Distrito Sede do Município de Ubatuba, de acordo com o Plano Diretor do Município de Ubatuba e Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

 

Parágrafo Único. A área descrita tem seu início no marco 1 até o marco 2 segue no rumo de 15°48'08"-SW e 6,55 metros. Do marco 2 até o marco 3 segue no rumo de 77°08'53"-NW e 1,12 metros. Do marco 3 até o marco 4 segue no rumo de 19°44'20"-SW e 0,95 metros. Do marco 4 até o marco 5 segue no rumo de 84°21'02"-NW e 22,26 metros. Do marco 5 até o marco 6 segue no rumo de 75°28'42"-SW e 10,11 metros. Do marco 6 até o marco 7 segue no rumo de 38°04'46"-SW e 68,99 metros. Do marco 7 até o marco 8 segue no rumo de 71°09'15"-NW e 2,52 metros. Do marco 8 até o marco 9 segue no rumo de 73°04'12"-NW e 7,49 metros. Do marco 9 até o marco 10 segue no rumo de 50°44'20"-NW e 8,16 metros. Do marco 10 até o marco 11 segue no rumo de 51°08'18"-NW e 1,88 metros. Do marco 11 até o marco 12 segue no rumo de 47°56'36"-NW e 8,05 metros. Do marco 12 até o marco 13 segue no rumo de 61°04'18"-NW e 69,10 metros. Do marco 13 até o marco 14 segue no rumo de 59°52'40"-NW e 63,66 metros. Do marco 14 até o marco 15 segue no rumo de 15°17'34"-NW e 13,52 metros. Do marco 15 até o marco 16 segue no rumo de 11°54'00"-NW e 37,31 metros. Do marco 16 até o marco 17 segue no rumo de 4°57'02"-NW e 65,67 metros. Do marco 17 até o marco 18 segue no rumo de 16°30'13"-NE e 19,94 metros. Do marco 18 até o marco 19 segue no rumo de 21°30'26"-NW e 14,65 metros. Do marco 19 até o marco 20 segue no rumo de 89°58'55"-SW e 14,51 metros. Do marco 20 até o marco 21 segue no rumo de 46°13'58"-NW e 18,12 metros. Do marco 21 até o marco 22 segue no rumo de 3°46'00"-NW e 63,20 metros. Do marco 22 até o marco 23 segue no rumo de 30°06'35"-NE e 19,96 metros. Do marco 23 até o marco 24 segue no rumo de 46°50'07"-NE e 25,74 metros. Do marco 24 até o marco 25 segue no rumo de 88°15'30"-NE e 25,97 metros. Do marco 25 até o marco 26 segue no rumo de 42°26'52"-SE e 28,55 metros. Do marco 26 até o marco 27 segue no rumo de 70°59'14"-SE e 28,22 metros. Do marco 27 até o marco 28 segue no rumo de 23°28'11"-SE e 35,70 metros. Do marco 28 até o marco 29 segue no rumo de 9°04'20"-SW e 33,82 metros. Do marco 29 até o marco 30 segue no rumo de 23°58'26"-SE e 62,22 metros. Do marco 30 até o marco 31 segue no rumo de 27°22'38"-SE e 18,43 metros. Do marco 31 até o marco 32 segue no rumo de 38°07'50"-SE e 31,64 metros. Do marco 32 até o marco 33 segue no rumo de 40°06'46"-SE e 33,32 metros. Do marco 33 até o marco 34 segue no rumo de 51°28'57"-SE e 40,81 metros. Do marco 34 até o marco 35 segue no rumo de 43°30'33"-SE e 13,75 metros. Do marco 35 até o marco 36 segue no rumo de 48°42'11"-SE e 3,44 metros. Do marco 36 até o marco 37 segue no rumo de 62°59'44"-SE e 19,11 metros. Do marco 37 até o marco 38 segue no rumo de 19°46'46"-SW e 3,19 metros. Do marco 38 até o marco 39 segue no rumo de 52°30'40"-SE e 4,68 metros. Do marco 39 até o marco 40 segue no rumo de 71°54'15"-SE e 3,89 metros. Do marco 40 até o marco 1 segue no rumo de 72°51'12"-SE e 13,86 metros confrontando em todos os pontos com o Rio Grande de Ubatuba encerrando uma área de 20.879,44m².

 

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber e outorgar Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou outro instrumento de transferência de direitos sobre a área objeto desta Lei, às famílias e comerciantes que ocupam a área descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de março de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.