(Autógrafo nº 015/12, Projeto de Lei nº 146/11, Mensagem 57/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso especial, passando a integrar a categoria de bem dominial, para fim de regularização de área ocupada por famílias de baixa renda, parte da área pública situada no Distrito Sede de Ubatuba, na Rua Carmem Lúcia Vieira de Oliveira Ramos, registrada em sua totalidade, no cartório de registro de imóveis de Ubatuba, sob o número de matrícula 28.232, que assim se descreve e caracteriza:
Parágrafo Único. A área tem seu início no ponto nº 23 localizado no final do prolongamento da Rua Carmem Lúcia Vieira de Oliveira Ramos, lado direito à 216,03 metros da confluência da Rua Carmem Lúcia Vieira de Oliveira Ramos com a Rua Orlando Carneiro e segue com rumo 89°33'46" SE e distância de 90,11 metros até o ponto nº 24; segue com rumo 05°23'42" NE e distância de 13,50 metros até o ponto nº 25; segue com rumo 89°48'35" SE e distância de 46,56 metros até o ponto nº 26 confrontando dos pontos nº 23 ao nº 26 com a Área "1" de Propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba; segue com rumo 35°50'00" SW e distância de 18,84 metros até o ponto nº 20; segue com rumo 43°15'00" SW e distância de 27,00 metros até o ponto nº 21 confrontando dos pontos nº 26 ao nº 21 com o antigo leito do Rio Grande; segue com rumo 80°15'00" NW e distância de 64,87 metros até o ponto nº 22; segue com rumo 84°57'00" NW e distância de 15,68 metros até o ponto nº 0; segue com rumo 87°20'00" NW e distância de 12,00 até o ponto nº 1; segue com rumo 87°20'00" NW e distância de 12,00 metros até o ponto nº 2; segue com rumo 87°20'00" NW e distância de 4,00 metros até o ponto nº 3 confrontando dos pontos nº 21 ao nº 3 com os lotes do Loteamento Chácara dos Anagros; segue com rumo 03°07'05" NW e distância de 12,03 metros até o ponto inicial nº 23 confrontando com a Área "1" de Propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, encerrando uma área de área 2.373,14m².
Art. 2º A área deverá abrigar somente as famílias já consolidadas no local, com o objetivo de solucionar problemas de regularização fundiária e promover sua urbanização.
Parágrafo Único. A área descrita no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei, deverá ser desmembrada e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Concessão de Uso Especial para fins de moradia (CUEM) aos ocupantes da área.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de março de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.