(Autógrafo nº 126/11, Projeto de Lei nº 123/11, Ver. Mauro Barros- PSC).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Ubatuba, a Campanha Permanente de Incentivo à prática de esportes olímpicos.
Parágrafo Único. A presente campanha objetiva sensibilizar os jovens para a prática de esporte, como base da manutenção da saúde e ainda estimular o surgimento de atletas de alto desempenho.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes deverá desenvolver programa esportivo para o contra turno das aulas que abranja ao menos 50% das modalidades disputadas nos Jogos Olímpicos.
§ 1º A participação dos alunos da Rede no programa será facultativa e por esta razão a Secretaria Municipal de Educação deverá contemplar dentro do projeto, campanha de incentivo aos alunos da Rede Municipal.
§ 2º Cada aluno poderá optar pela prática de até 03 (três) modalidades esportivas diferentes, visando assim propiciar oportunidades para todos independente de desempenho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.