LEI nº 3504, DE 19 de março de 2012

 

(Autógrafo nº 126/11, Projeto de Lei nº 123/11, Ver. Mauro Barros- PSC).

 

Institui a Campanha Permanente de Incentivo à prática de Esportes Olímpicos, na Rede Municipal de Ensino.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Ubatuba, a Campanha Permanente de Incentivo à prática de esportes olímpicos.

 

Parágrafo Único. A presente campanha objetiva sensibilizar os jovens para a prática de esporte, como base da manutenção da saúde e ainda estimular o surgimento de atletas de alto desempenho.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes deverá desenvolver programa esportivo para o contra turno das aulas que abranja ao menos 50% das modalidades disputadas nos Jogos Olímpicos.

 

§ 1º A participação dos alunos da Rede no programa será facultativa e por esta razão a Secretaria Municipal de Educação deverá contemplar dentro do projeto, campanha de incentivo aos alunos da Rede Municipal.

 

§ 2º Cada aluno poderá optar pela prática de até 03 (três) modalidades esportivas diferentes, visando assim propiciar oportunidades para todos independente de desempenho.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.