(Autógrafo nº 135/11, Projeto de Lei nº 99/11, Ver. Adilson Lopes - PPS).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará, em sua página na internet, o "Portal da Transparência Pública de Ubatuba", um espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta Municipal, possibilitando o conhecimento, o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos pelo cidadão Ubatubense.
Art. 2º Deverão ser objeto de publicação no "Portal da Transparência Pública de Ubatuba":
I - Os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas respectivas Leis, uma vez aprovadas;
II - Ata ou relatório de todas as Audiências Públicas realizadas pelo Poder Executivo, incluindo aquelas voltadas à prestação de contas realizadas pelas Secretarias Municipais;
III - Atas de reuniões e informações relevantes dos Conselhos Municipais de caráter deliberativo e/ou consultivo;
IV - Os editais, na íntegra, as atas das Sessões, os atos de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando houver, obedecendo à ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios promovidos pelo Município;
V - Os contratos, convênios e termos de cooperação firmados pela municipalidade, obedecendo à ordem numérica;
VI - Relatório da movimentação financeira realizada no dia anterior, contendo as receitas (próprias e transferências), as despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos;
VII - Os dados relacionados às despesas com publicidade institucional, declinando:
a) nome da peça publicitária;
b) órgão ou unidade administrativa e projeto ou programa contemplando;
c) objetivos visados;
d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
e) quantidade de inserções/publicações;
f) valor unitário e valor total.
VIII - Relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, para fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora do Município de UBATUBA;
IX - Relação completa dos servidores públicos municipais ativos classificados da seguinte forma:
a) servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, distribuídos por grupo funcional, com a indicação do símbolo da função gratificada eventualmente desempenhada;
b) servidores comissionados, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, identificados por símbolo do cargo ocupado.
X - Relação completa dos veículos da municipalidade, identificando-os por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade administrativa ao qual está vinculado;
XI - Lista das famílias ou munícipes cadastrados para obtenção da casa própria, separados por modalidade de preferência, com indicação de data do cadastramento;
XII - Tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos endereçados à municipalidade, inclusive relativos a consultas e exames agendados nas unidades da rede pública municipal de saúde;
XIII - As planilhas de apropriação de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros, acompanhadas de todos os ensaios realizados até a obtenção do preço final;
XIV - Relação das obras de engenharia (construção, ampliações e reformas) da municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como planilha de serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético global.
§ 1º As proposições concernentes às leis orçamentárias deverão ser incluídas no Portal em até 2 (dois) dias úteis da data da Audiência Pública de apresentação na Câmara Municipal.
§ 2º As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:
I - As receitas, por origem, valor e conta que recebeu o crédito;
II - As transferências, também com o número do convênio e do órgão conveniado;
III - As despesas, pelo número do respectivo processo, nota de empenho, beneficiário e valor.
§ 3º O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno previsto da viagem, constando as seguintes informações:
I - Agenda cumprida;
II - Assuntos ou temas tratados e com quem foram tratados;
III - Resultados obtidos;
IV - Transporte utilizado (veículo oficial, ônibus, avião);
V - Valor total dos recursos liberados para a viagem;
VI - Valor total das despesas com alimentação;
VII - Valor total das despesas com passagens e traslados no destino;
VIII - Valor total das despesas com hospedagem;
IX - Valor total de outras despesas.
§ 4º A relação dos servidores públicos municipais deverá ser atualizada dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação, exoneração ou demissão no órgão oficial do Município.
§ 5º Para assegurar a privacidade dos usuários do serviço público municipal de saúde, as informações de tramitação de solicitações de exames e procedimentos devem ser veiculado no Portal apenas com o número de identificação do cartão SUS ou correspondente, a unidade de saúde vinculada, a data e horário em que o agendamento foi realizado e a data, horário e local previsto para atendimento.
Art. 3º O Portal da Transparência Pública de Ubatuba deverá ser permanentemente atualizado, observada a frequência estabelecida nesta Lei para os casos especificados.
Art. 4º Os dados e informações disponibilizados deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.
Art. 5º A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal.
§ 1º Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de informática e publicado no Portal em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do restabelecimento do serviço.
§ 2º Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal e também como anexo do referido laudo.
§ 3º O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º O Portal da Transparência Pública de Ubatuba deverá assegurar a recuperação integral de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.
Art. 7º Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta Lei, o Portal da Transparência Pública de Ubatuba deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.
Art. 8º Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da Transparência Pública de Ubatuba deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.
Art. 9º Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência Pública de Ubatuba poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
I - Manual de Navegação: também conhecido por "mapa do site", apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal;
II - Perguntas Frequentes: apresenta respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal;
III - Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados aos temas transparência, cidadania e controle de recursos públicos;
IV - Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta Lei.
Art. 10. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Município.
Art. 11. Negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas sujeitará os responsáveis, inclusive o Chefe do Poder Executivo, às penalidades da Lei.
Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto na presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. A execução do disposto nesta Lei não implicará qualquer aumento nas despesas da municipalidade, devendo o Portal da Transparência Pública de Ubatuba ser implementado com os meios materiais disponíveis e com o apoio de funcionários já existentes no quadro de servidores do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.