LEI nº 3502, DE 19 de março de 2012

 

(Autógrafo nº 120/11, Projeto de Lei nº 98/11, Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Instituí o Programa Mãe Amável no Município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ubatuba, o Programa Mãe Amável, para evitar o abandono de seus filhos.

 

Art. 2º O Programa Mãe Amável possui os seguintes objetivos:

 

I - Oferecer atendimento social e psicológico as mulheres que, por alguma razão, optarem por não ficar com seus filhos. Com o intuito de que haja por parte das mães uma melhor reflexão para a decisão que considerar a mais correta para a sua realidade;

 

II - Proporcionar a orientação necessária para as mães ou gestantes encaminharem os filhos de forma correta para os pretendentes registrados no Cadastro nacional de Adoção (CNA);

 

III - Promover de forma adequada e nos moldes da lei, a reinserção da criança na mesma família ou, em último caso, em família substitutiva. Afim de que a criança encontre segurança e apoio psicológico de um lar;

 

IV - Desvincular a visão preconceituosa do ato de entrega para efeito de adoção com a ideia de abandono.

 

Art. 3º O Programa Mãe Amável atentará aos ditames dos artigos 8º e 13º, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Mesmo encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, as mães e gestantes, após manifestarem o desejo de entregar o filho para adoção, em conformidade com a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o Programa Mãe Amável garantirá seus preceitos.

 

Art. 5º O Programa para os fins a que se destinam, poderá contar com parceria e integração de órgãos do Poder Judiciário, ação de profissionais das maternidades e outras unidades de saúde, Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Conselho Tutelar e Ministério Público.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.