LEI nº 3501, DE 19 de março de 2012

 

 

(Autógrafo nº 111/11, Projeto de Lei nº 96/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Autoriza o Executivo Municipal a estabelecer critérios para implantação do IPTU Verde no município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ubatuba a estabelecer critérios de incentivos fiscais para imóveis prediais urbanos, com projeto aprovado pela municipalidade, que utilizam tecnologias sustentáveis no edifício e/ou que mantenham área permeável no lote, devendo proceder a Processo específico de solicitação do abatimento.

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivos:

 

I - Incentivar o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas;

 

II - Reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil;

 

III - Incentivar o armazenamento e reutilização das águas pluviais na própria edificação;

 

IV - Incentivar a manutenção de áreas permeáveis nos lotes urbanos;

 

V - Minimizar os impactos provenientes do lançamento superficial das águas pluviais em vias públicas ou na rede de captação;

 

VI - Permitir a recarga do lençol freático;

 

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei será concedido na forma de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme os critérios definidos por esta Lei.

 

Art. 4º Consideram-se tecnologias sustentáveis, para efeito desta Lei, a utilização em obras de edificações na área urbana, de:

 

I - Painéis de energia solar;

 

II - Armazenamento e reuso das águas pluviais;

 

III - Utilização de materiais e métodos construtivos sustentáveis, constantes em projeto aprovado pela municipalidade ou comprovados por Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado pelo CREA;

 

IV - Além de outros que comprovadamente contribuam para a sustentabilidade do meio ambiente durante sua execução e/ou vida útil.

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei, no que tange à área permeável, consideram-se os lotes urbanizados até 1.000m² (mil metros quadrados), com edificações aprovadas e constantes no projeto da área a permanecer permeável, ou no caso de edificações já existentes, com as áreas permeáveis comprovadas por Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.