(Autógrafo nº 013/12, Projeto de Lei nº 13/12, Mensagem 07/12)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 27 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1.984, que dispõe sobre o Plano Diretor Físico do Município, o Sistema Viário, o Zoneamento, o Parcelamento, o Uso e Ocupação do Território do Município da Estância Balneária de Ubatuba, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Na Zona Z.7 - Zona Agrícola, os parcelamentos agrícolas serão disciplinados pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; os projetos para instalações industriais de processamento de matérias-primas de origem agrícola, pastoril ou marítima, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, ouvidas previamente as autoridades federais ou estaduais, quando for o caso."
Art. 2º Cria-se § 2º ao artigo 27 da Lei 711/84, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
(...)
§ 2º As atividades consideradas de baixo impacto e de caráter artesanal, com classificação prévia da Agência Ambiental, poderão ser instaladas na Zona Agrícola Z-7; essa atividade será classificada como uso eventual-E1, constante do ANEXO IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo e obedecido o modelo de ocupação MO1 constante do ANEXO V - Tabela dos Modelos de Ocupação por Zona."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de março de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.