(Autógrafo nº 92/11, Projeto de Lei nº 92/11, do Ver. Mauro Barros - PSC).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar em postes previamente selecionados, próximos a pontos turísticos, prédios públicos e serviços de utilidade pública, placa com inscrição em braile, a uma altura de 1,40m, com o objetivo de permitir a orientação dos deficientes visuais, independente do auxílio de terceiros.
Art. 2º Com vistas à identificação do poste que possui a placa de que trata o Art. 1º deverá ser colocado na base do mesmo um aro de ferro, com uma folga tal, que produza ruído ao toque da bengala do deficiente visual.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de mapas táteis e informações em braile sobre a localização de lojas e escritórios em locais de grande circulação de pessoas como shopping centers, centros comerciais, prédios públicos e a localização de atendimento em hospitais e estabelecimentos de saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 100 UFESP (UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO).
§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente Lei em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.