LEI nº 3492, DE 13 de março de 2012

 

(Autógrafo nº 91/11, Projeto de Lei nº 78/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

DISPÕE sobre a autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa "Bairro Digital" no âmbito do Município de Ubatuba, na forma que Especifica.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Ubatuba o Programa "Bairro Digital", que tem o objetivo de oferecer através de redes sem fio WI-FI internet pública e sem custo a toda população do município.

 

Art. 2º O Poder Executivo realizará a implantação gradativa do programa "Bairro Digital", sempre tendo como objetivo final a cobertura de toda área urbana, sendo que nas áreas rurais onde houver possibilidade técnica, o referido Programa também poderá ser implantado.

 

Art. 3º A adesão ao Programa "Bairro Digital" deverá ser feita através de requerimento junto ao Setor de Protocolo do Município.

 

Art. 4º A disponibilização ao Programa "Bairro Digital" não obriga o Município a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou às pessoas ligadas a eles, por meio de Sistemas Operacionais, Proxy, Switchs, Hubs, dentre outros.

 

Art. 5º Para se beneficiar do Programa de que trata esta Lei, o usuário deverá dispor e manter o equipamento necessário - computador, Kit Wireless - Placa PCI WI-FI, Conectores, Cabos e Antena Receptora-, para ter acesso à internet em condições de real funcionamento, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários de Internet.

 

Art. 6º São requisitos para o acesso a rede:

 

I - Ser residente no Município de Ubatuba;

 

II - Não possuir débitos de IPTU;

 

III - Possuir computador com Sistema Operacional compatível - Windows 2000/XP/Vista, Mac OS ou Linux;

 

IV - Possuir um Kit com placa, cabo, conectores e antena de rede Wireless compatível com a frequência 2.4 ghz;

 

V - Efetivar, a partir da data de início do programa, a ser divulgado, pedido de protocolo para disponibilização de Sinal de Internet sem custo via rádio, conforme artigo 3o da presente Lei, e aguardar contato a ser realizado pelo Setor de Tecnologia da Informação do Município de Ubatuba, para efetiva liberação do sinal.

 

Parágrafo Único. Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão e início da rede, o Poder Público Municipal poderá interromper o acesso sem necessidade de prévia notificação ao devedor.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual recursos para a expansão gradual da rede de WI-FI pública sem custo, visando o objetivo estabelecido no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 8º Excepcionalmente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a suplementar todos os recursos necessários para iniciar a criação da rede Wireless Pública de Ubatuba.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a escolher dentre os contribuintes do Município, até 500 (quinhentos) imóveis para disponibilizar o sinal de internet com o intuito de colher dados técnicos acerca do funcionamento do projeto.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Pessoas Jurídicas e ou Pessoas Físicas, bem como receber doações de equipamentos, com o intuito de ampliar e ou implementar pontos distribuidores de sinal do Programa "Bairro Digital".

 

Art. 11. Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei, através de Decreto Municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de março de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.