(Autógrafo nº 89/11, Projeto de Lei nº 57/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os programas de asfaltamento e recapeamento das vias municipais de responsabilidade do Poder Executivo Municipal devem priorizar a utilização do chamado "asfalto-borracha", também conhecido como "asfalto ecológico".
Parágrafo Único. Por asfalto ecológico entende-se o asfalto que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados e de outros materiais recicláveis.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, diligenciará em favor da adoção prioritária do asfalto ecológico, buscando a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus e outros materiais recicláveis que possam ser utilizados para a produção e aplicação do asfalto ecológico, bem como viabilizando mecanismos, em parceria com o Poder Executivo Estadual e Federal, para a coleta específica de pneus e outros produtos correlatos que sejam descartados no território do município de Ubatuba.
Art. 3º A utilização do asfalto ecológico não implica na vedação de outros métodos e materiais para asfaltamento e recapeamento de forma concomitante, devendo, dentro da viabilidade técnica e orçamentária, ser dado prioridade no processo ecológico previsto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei visando à sua fiel execução a partir de 2013.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.