LEI nº 3486, DE 17 de FEVEREIRO de 2012

 

(Autógrafo nº 88/11, Projeto de Lei nº 55/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Institui o "Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Culturais" no âmbito do Município de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, éticos e culturais" no âmbito do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O Programa deverá envolver diretamente a comunidade escolar, a família, lideranças comunitárias, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, autoridades locais e estaduais e as organizações não governamentais e comunidades religiosas, por meio de atividades culturais, esportivas, literárias, mídia, entre outras, que visem à reflexão sobre a necessidade da revisão sobre os valores morais, sociais, éticos e espirituais.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá firmar convênios e parcerias articuladas e significativas, com Órgãos Governamentais e sociedade civil, no sentido de possibilitar a execução do cumprimento ao disposto nesta lei com os seguintes objetivos:

 

I - Promover o resgate da cidadania;

 

II - O fortalecimento das relações humanas;

 

III - Valorização da família, da escola e da cultura como um todo.

 

Parágrafo Único. Serão desenvolvidas ações essenciais que contribuam para uma convivência saudável entre pessoas, estabelecendo relações de confiança e respeito mútuo, alicerçada em valores éticos, morais, culturais, sociais, afetivos e espirituais, como instrumento capaz de prevenir e combater as diversas formas de violência.

 

Art. 3º O programa disposto no caput do Artigo 1º terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social e o Fundo Social de Solidariedade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no ano de 2013, revogados as disposições contrárias.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de fevereiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.