(Autógrafo nº 84/11, Projeto de Lei nº 56/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa "Olho D'água", que trata da identificação, catalogação e preservação de nascente de água no Município de Ubatuba.
§ 1º Os proprietários de terras, urbanas ou rurais, situadas no Município de Ubatuba, serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos através do Projeto Bolsa Verde.
§ 2º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
§ 3º O Município fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
Art. 2º A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre a secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.
Parágrafo Único. A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar as parcerias que achar necessárias à conclusão desta Lei.
Art. 4º O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, turísticos, educacionais, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá direito a Bolsa Verde, que constitui em beneficio mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.
Art. 5º O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50 (cinquenta) hectares receberá incentivos, benefícios fiscais e certificação alusiva ao Programa destinado a estimularem suas atividades.
Art. 6º A presente Lei não terá caráter punitivo e sim incentivador e educacional.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Município de Ubatuba, visando o cumprimento desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no ano de 2013, revogados as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.