(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063113112012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3482, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autógrafo nº 85/11, Projeto de
Lei nº 70/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM INSTALAR DISPOSITIVOS
PARA FIXAÇÃO DE BICICLETAS JUNTOS AOS PRÉDIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PARTICULARES.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
obrigatória a instalação de dispositivo para fixação de bicicleta, horizontal
ou vertical, nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais privados de
grande circulação em todo o Município de Ubatuba.
§
1º
Entendem-se como local privado de grande circulação os hospitais,
supermercados, estabelecimentos bancários e empresas acima de 25 funcionários.
§
2º
O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ter no mínimo, dez vagas
para bicicletas.
Art.
2º Os
bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer
distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art.
3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.