(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063119-18.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3481, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autógrafo nº 82/11, Projeto de
Lei nº 73/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
INSTITUI CAMPANHA, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE, PARA DIVULGAR AS CONSEQUÊNCIA DO USO INDISCRIMINADO DE
MEDICAMENTOS PELAS PESSOAS DA 3ª IDADE.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituída, por esta Lei, campanha destinada à divulgação das sérias
consequências do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 3ª idade.
Art.
2º A
campanha instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Unidades de Saúde
sediadas no Município.
Art.
3º Os
recursos necessários à execução da campanha ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art.
4º A
fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a
realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.
Art.
5º Esta
Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua
publicação.
Art.
6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.