(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063119-18.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3481, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

 

(Autógrafo nº 82/11, Projeto de Lei nº 73/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

INSTITUI CAMPANHA, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, PARA DIVULGAR AS CONSEQUÊNCIA DO USO INDISCRIMINADO DE MEDICAMENTOS PELAS PESSOAS DA 3ª IDADE. 

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, por esta Lei, campanha destinada à divulgação das sérias consequências do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 3ª idade.

 

Art. 2º A campanha instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Unidades de Saúde sediadas no Município.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da campanha ocorrerão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.