(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063123-55.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3480, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

 

(Autógrafo nº 81/11, Projeto de Lei nº 72/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO REFLEXO VERMELHO (TESTE DO OLHINHO) POR MATERNIDADES ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE UBATUBA. 

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Maternidades e os estabelecimentos hospitalares do Município de Ubatuba ficam obrigadas a realizar, gratuitamente, exame de diagnostico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como Reflexo Vermelho.

 

Art. 2º A Família Deverá receber um resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o teste do Reflexo Vermelho como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no Cartão de alta do Recém-Nascido.

 

Art. 3º Os casos de Teste de Reflexo Vermelho ausente e duvidoso deverão ser referidos, com a maior brevidade possível à unidade oftalmológica para confirmação do resultado e tratamento apropriado, quando necessário, não devendo o atendimento ultrapassar os trinta primeiros dias de vida do recém-nascido.

 

Art. 4º Ficará a Cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.