(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063123-55.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3480, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autógrafo nº 81/11, Projeto de
Lei nº 72/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO
REFLEXO VERMELHO (TESTE DO OLHINHO) POR MATERNIDADES ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
As Maternidades e os estabelecimentos hospitalares do Município de Ubatuba
ficam obrigadas a realizar, gratuitamente, exame de diagnostico precoce da
catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas
as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como
Reflexo Vermelho.
Art.
2º
A Família Deverá receber um resultado, por escrito, sobre a realização do exame
que apontará o teste do Reflexo Vermelho como presente, ausente ou duvidoso,
devendo constar no Cartão de alta do Recém-Nascido.
Art.
3º
Os casos de Teste de Reflexo Vermelho ausente e duvidoso deverão ser referidos,
com a maior brevidade possível à unidade oftalmológica para confirmação do
resultado e tratamento apropriado, quando necessário, não devendo o atendimento
ultrapassar os trinta primeiros dias de vida do recém-nascido.
Art.
4º
Ficará a Cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento das disposições
desta Lei.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.