(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063117.48.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3479, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

 

(Autógrafo nº 77/11, Projeto de Lei nº 82/11, do Ver. Silvinho Brandão - PPS).

 

REENQUADRA O VENCIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL, PASSANDO DA REFERÊNCIA 09, PARA A REFERÊNCIA 12, DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE. 

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reenquadrar o vencimento do cargo ou função de Guarda Municipal da Administração Pública Municipal, atualmente fixado na referencia 09, para a referência 12, da escala de vencimentos do Funcionalismo Municipal, vigente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.