(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0063117.48.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI Nº 3479, DE
14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autógrafo nº
77/11, Projeto de Lei nº 82/11, do Ver. Silvinho Brandão - PPS).
REENQUADRA O VENCIMENTO DE GUARDA
MUNICIPAL, PASSANDO DA REFERÊNCIA 09, PARA A REFERÊNCIA 12, DA ESCALA DE
VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a reenquadrar o vencimento do cargo ou função de
Guarda Municipal da Administração Pública Municipal, atualmente fixado na
referencia 09, para a referência 12, da escala de vencimentos do Funcionalismo
Municipal, vigente.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes do
Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de
fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.