(Autógrafo nº 141/11, Projeto de Lei nº 160/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a manter no mínimo um profissional de enfermagem em cada uma das unidades de rede pública municipal de creches conveniadas e escolas de educação infantil para prestar primeiros socorros, orientar no atendimento relativos a saúde e realizar outras atividade que se fizerem necessárias em sua área de competência.
§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o "caput" deste artigo deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade.
§ 2º Os profissionais de que trata a presente Lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.
§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente Lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar um enfermeiro padrão para coordenar o auxiliar de enfermagem nas atividades a ser desenvolvida nas creches, creches conveniadas e escolas de educação infantil.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.