LEI nº 3476, DE 18 de janeiro de 2012

 

(Autógrafo nº 140/11, Projeto de Lei nº 154/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB).

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Caderno Jovem Cidadão" na Rede Municipal de Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Caderno Jovem Cidadão" na rede municipal de ensino recurso auxiliar pedagógico, visando estimular e desenvolver os valores morais, o espírito cívico, o amor à pátria e noções de cidadania dos estudantes do ensino fundamental da rede municipal.

 

§ 1º O "Caderno Jovem Cidadão" será impresso em brochura apropriada, com fundo fotográfico, contendo um resumo dos principais feitos da História de nossa cidade, bem como datas festivas e comemorações cívicas além dos telefones dos órgãos públicos a serviço da população.

 

§ 2º A fim de motivar a participação da sociedade, a capa do Caderno Jovem Cidadão deverá ser elaborada através de concurso atual de desenho/gravura organizado entre os alunos da 1ª a 5ª séries matriculados nas escolas públicas municipais.

 

§ 3º Ficará o Executivo responsável pela organização do presente concurso, sua divulgação aos alunos e a escolha do prêmio ao vencedor.

 

§ 4º Será criada uma comissão julgadora na Secretaria de Educação para escolher o desenho/gravura mais representativo que deverá ter ampla divulgação pelos meios de comunicação do Município.

 

Art. 2º Para a confecção do presente Caderno, que será feito obrigatoriamente em papel reciclado, será constituída uma Comissão Especial com a seguinte composição:

 

I - Um professor indicado pela Secretaria Municipal de Educação que será encarregado da Coordenação dos trabalhos;

 

II - Um professor de história do Brasil;

 

III - Um técnico da Secretaria do Meio Ambiente;

 

IV - Um técnico especialista em educação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Um técnico especialista em Nutrição da Secretaria Municipal de Abastecimento;

 

VI - Um técnico especialista em Educação de Trânsito da CET;

 

VII - Um técnico do Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Dentre as informações constantes no Caderno Jovem Cidadão, deverão constar obrigatoriamente, em linguagem de fácil leitura, informações sobre os seguintes itens:

 

I - Nutrição;

 

II - Trânsito;

 

III - Conselhos Tutelares;

 

IV - História do Brasil;

 

V - Hinos Pátrios;

 

VI - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

 

VII - Prevenção das doenças sexuais transmissíveis e da AIDS;

 

VIII - Os maus causados pelo tabaco;

 

IX - Estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

X - Posse responsável de animal doméstico;

 

XI - Preservação do Meio Ambiente;

 

XII - Reciclagem.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou iniciativa privada.

 

Art. 5º O Caderno Jovem Cidadão será entregue aos pais e responsáveis em reuniões organizadas pelas Associações de Pais e Mestres (APMs) de cada estabelecimento de ensino, juntamente com os professores e diretores no início do ano letivo em evento organizado especificamente para este fim.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de janeiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.