(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063120-03.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3464, DE 03 DE JANEIRO DE 2012
(Autógrafo nº 80/11,
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/11, do Ver. Claudnei Xavier - DEM).
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE A VIOLÊNCIA URBANA.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, instalados no município da
Estância Balneária de Ubatuba, que explorem ou permitam a ocorrência em suas
dependências de atividades ilícitas criminalmente previstas no ordenamento
jurídico nacional, terão o seu alvará de funcionamento cassado.
§ 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste
artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no
prazo máximo de 60 (sessenta dias), assegurando-se ampla defesa ao acusado,
podendo o estabelecimento comercial ficar interditado, cautelarmente, nesse período.
§ 2º Concluído o processo administrativo confirmando o
ilícito criminal e esgotados os prazos e vias recursais na esfera
administrativa, o alvará de funcionamento será cassado sem prejuízo da
aplicação da penalidade financeira.
§ 3º Além da penalidade prevista no Parágrafo 2º, será
aplicada multa de 500 a 5000 UFMU conforme tabela do anexo I.
§ 4º As penalidades não se estenderão ao imóvel que poderá
ser explorado comercialmente por pessoa física diferente do infrator.
Art.
2º
As pessoas físicas responsabilizadas no processo administrativo ficarão
impedidas de se estabelecer comercialmente na qualidade de pessoa física ou
pessoa jurídica no município de Ubatuba pelo prazo de cinco anos, contados da
efetiva cassação do alvará.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput desse artigo, a
licença será concedida ao interessado desde que a penalidade financeira
aplicada esteja integralmente quitada.
§ 2º Não alcança as penalidades aplicadas nessa Lei, a transação
penal bem como os benefícios de redução de pena na esfera do Poder Judiciário.
Art. 3º Os elementos de provas de ilícito criminal obtidos pelos
agentes policiais no exercício de suas funções, também serão utilizadas para
abrir ou instruir o processo administrativo.
§ 1º Poderá a Delegacia de Polícia requerer a Prefeitura
Municipal de Ubatuba, mediante ofício fundamentado com provas de autoria, a
interdição do estabelecimento comercial investigado pelo prazo de 15 dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Findo o prazo da interdição do estabelecimento sem a
conclusão do inquérito policial, poderá o estabelecimento reabrir independente
de qualquer autorização, não podendo ser novamente interditado pelo mesmo fato.
Art. 4º A documentação e provas colhidas pelos agentes públicos
nos estabelecimentos infratores serão encaminhadas aos representantes do
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios com quaisquer instituições que se façam necessárias para cumprir a
finalidade da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 03 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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