(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063120-03.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3464, DE 03 DE JANEIRO DE 2012

 

(Autógrafo nº 80/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/11, do Ver. Claudnei Xavier - DEM).

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE A VIOLÊNCIA URBANA.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Seção I - Do Combate à exploração de atividades ilícitas em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, instalados no município da Estância Balneária de Ubatuba, que explorem ou permitam a ocorrência em suas dependências de atividades ilícitas criminalmente previstas no ordenamento jurídico nacional, terão o seu alvará de funcionamento cassado.

 

§ 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), assegurando-se ampla defesa ao acusado, podendo o estabelecimento comercial ficar interditado, cautelarmente, nesse período.

 

§ 2º Concluído o processo administrativo confirmando o ilícito criminal e esgotados os prazos e vias recursais na esfera administrativa, o alvará de funcionamento será cassado sem prejuízo da aplicação da penalidade financeira.

 

§ 3º Além da penalidade prevista no Parágrafo 2º, será aplicada multa de 500 a 5000 UFMU conforme tabela do anexo I.

 

§ 4º As penalidades não se estenderão ao imóvel que poderá ser explorado comercialmente por pessoa física diferente do infrator.

 

Art. 2º As pessoas físicas responsabilizadas no processo administrativo ficarão impedidas de se estabelecer comercialmente na qualidade de pessoa física ou pessoa jurídica no município de Ubatuba pelo prazo de cinco anos, contados da efetiva cassação do alvará.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput desse artigo, a licença será concedida ao interessado desde que a penalidade financeira aplicada esteja integralmente quitada.

 

§ 2º Não alcança as penalidades aplicadas nessa Lei, a transação penal bem como os benefícios de redução de pena na esfera do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Os elementos de provas de ilícito criminal obtidos pelos agentes policiais no exercício de suas funções, também serão utilizadas para abrir ou instruir o processo administrativo.

 

§ 1º Poderá a Delegacia de Polícia requerer a Prefeitura Municipal de Ubatuba, mediante ofício fundamentado com provas de autoria, a interdição do estabelecimento comercial investigado pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º Findo o prazo da interdição do estabelecimento sem a conclusão do inquérito policial, poderá o estabelecimento reabrir independente de qualquer autorização, não podendo ser novamente interditado pelo mesmo fato.

 

Art. 4º A documentação e provas colhidas pelos agentes públicos nos estabelecimentos infratores serão encaminhadas aos representantes do Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

 

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com quaisquer instituições que se façam necessárias para cumprir a finalidade da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de janeiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Anexo I

 

Prostituição infantil

5.000 UFMU

Tráfico de drogas

5.000 UFMU

Recepção de mercadorias roubadas

3.000 UFMU

Existência de máquinas caça níqueis, inclusive as desativadas

2.000 UFMU

Venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos

   500 UFMU

Demais ilícitos criminais

1.000 UFMU