(REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013)

 

LEI Nº 3461, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 147/11, Projeto de Lei nº 168 /11, Mensagem 66/11)

 

Dispõe sobre incorporação das gratificações à remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As gratificações percebidas pelos servidores públicos municipais da Administração Direta ficam incorporadas ao vencimento destes, em percentuais equivalentes à 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais da gratificação recebida no mês de Dezembro de 2010, assegurado o valor mínimo de incorporação nunca inferior a R$400,00 (quatrocentos reais).

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais que estão cumprindo abono de permanência terão a gratificação incorporada integralmente aos vencimentos, conforme prazo estabelecido no caput do artigo.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais inclusive os municipalizados e os que estão se aposentando em 2011 que percebam a "gratificação MS" prevista na Lei Municipal nº 1229 de 2 de fevereiro de 1993, terão incorporados ao vencimento os valores integrais daquela gratificação, com referência aos valores recebidos no mês de Dezembro de 2010.

 

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos.

 

Art. 4º As gratificações que vierem a ser concedidas pelo Poder Executivo aos servidores públicos municipais da Administração Direta obedecerão exclusivamente às disposições da Lei Municipal nº 3459 de 23 de dezembro de 2011, ficando vedada suas incorporações, exceto os inclusos no Inciso III, do § 3º do Art. 19-A da referida Lei, contando que tenha 20 (vinte) anos de serviços público, conforme o referido, Inciso III, § 3º do Art. 19-A.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.