http://legislacaocompilada.com.br/camaraubatuba/img/adm/brasao.png

REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013

 

LEI Nº 3459, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 131/11, Projeto de Lei nº 143/11, Mensagem 54/11)

 

Cria e altera dispositivos da Lei 2.752/2005, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ubatuba/SP.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os artigos 18-A e 19-A à Lei 2.752, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ubatuba-SP, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 18-A. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba será composta pelas seguintes unidades administrativas:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretarias;

 

III - Assessorias;

 

III - Coordenadorias;

 

IV - Departamentos, dirigidos por um Diretor de Departamento;

 

V - Divisões, dirigidas por um Chefe de Divisão.

 

Art. 19-A. As Secretarias com responsabilidades inerentes à denominação que recebem, serão dirigidas por um Secretário com a competência estabelecida pelo artigo 64 e seus incisos da Lei Orgânica.

 

§ 1º Além do Secretário, as Secretarias serão compostas por unidades administrativas, sempre ocupadas por servidor público municipal, ressalvada disposição em contrário na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º As Unidades Administrativas de que trata o parágrafo anterior estão fixadas na presente Lei, sendo as divisões lotadas como Função de Confiança e as demais, como cargo em comissão. (Forma de provimento de função de confiança alterada, temporariamente, pela Lei nº 3617/2013)

 

§ 3º Os servidores admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 100 % (cem por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade:

 

I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários Municipais.

a) O coordenador em função de confiança poderá receber gratificação, que somadas sua remuneração, não excederá 70% da remuneração dos Secretários Municipais:

b) O diretor de departamento em função de confiança poderá receber gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 60% da remuneração dos Secretários Municipais;

c) O chefe de divisão em função de confiança poderá receber gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 50% da remuneração dos Secretários Municipais.

 

II - Para investir o servidor na função de confiança deverá a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos:

a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo de serviço, exercido em determinado departamento ou função;

b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado com diploma ou certificados:

 

III - O valor da gratificação será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimos), para os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços."

 

§ 3º Os servidores admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 50 % (cinquenta por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

II - Para investir o servidor na função de confiança deverá a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado com diploma ou certificados. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

III – O valor da gratificação será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimo), para os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

III - O Servidor Público Municipal, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, detentor de cargo em provimento efetivo, que tenham ocupado, ocupem ou venham ocupar cargo de agente político, em comissão ou de função de confiança, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo de agente político, em comissão ou função de confiança e do cargo efetivo originário até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 3592/2012)

 

IV – Estende-se a janeiro de 2010 o prazo para a incorporação da gratificação percebida pelos servidores públicos municipais, concedida através do Art. 1º, Parágrafo Único e Art. 2º da Lei Municipal 3461 de 30 de dezembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3491/2012)

 

Art. 2º Fica criado Parágrafo 10 ao Artigo 21 da Lei 2.752/2005, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. (...)

 

§ 10. O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Chefia de Gabinete

a) Ouvidoria Geral

b) Departamento de Expediente

c) Departamento de Relações Públicas

d) Coordenadoria de Comunicação Social

c.1) Departamento de Marketing

c.1.1) Divisão de Mídias

 

II - Secretaria de Governo

a) Assessoria de Planejamento

b) Assessoria Jurídico Legislativa

c) Assessoria de Desenvolvimento Econômico

d) Assessoria de Desenvolvimento Social

e) Assessoria de Tecnologia da Informação

e.1) Divisão de Análise e Programas."

 

Art. 3º Dá-se nova redação ao Parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal 2.752/2005, que passa ser denominado Parágrafo 1º e criam-se os parágrafos 2º, , a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 22. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Corregedor;

 

IV - Departamento de Assistência Comunitária;

a) Divisão do PROCON;

 

V - Departamento de Controle de Prazos e Processos;

a) Divisão de Acervos;

 

VI - Departamento de Contencioso;

 

VII - Departamento de Procuradoria.

 

§ 2º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput". o Departamento de Contencioso e o Departamento de Procuradoria serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata o § 3" do artigo 19-A.

 

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão que desenvolverem atividades jurídicas inerentes ao cargo de Procurador Municipal, na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos."

 

Art. 4º Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 2.752/2005 e cria- se Parágrafo 3º:

 

"Art. 24. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Coordenadoria de Relações do Trabalho;

a) Departamento de Ambiente do Trabalho;

a.1) Divisão de Atenção ao Servidor;

a.2) Divisão de Medicina do Trabalho

b) Departamento de Pessoal;

b.1) Divisão de Folha de Pagamento;

b.2) Divisão de Treinamento;

 

III - Coordenadoria de Suprimento:

a) Departamento de Almoxarifado;

b) Departamento de Licitações;

b.1) Divisão de Orçamento e Custos;

b.2) Divisão de Editais;

b.3) Divisão de Compras;

 

IV - Departamento de Controle de ativos;

a) Divisão de Acervos;

b) Divisão de Serviços Gerais:

c) Divisão de Patrimônio:

 

V - Departamento de Controle de Contratos.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput", a Coordenadoria de Relações do Trabalho e o Departamento do Pessoal serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata Parágrafo 3º do Artigo 19-A."

 

Art. 5º Dá-se nova redação ao Parágrafo único do artigo 25 da Lei 2.752/2005 que passa a ser denominado Parágrafo 1º e criam-se os Parágrafos 2º e 3º:

 

"Art. 25. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Procuradoria Fazendária;

 

IV - Departamento de Contabilidade e Finanças;

a) Divisão de Controle de Pagamentos;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Tesouraria;

 

V - Departamento de Gestão Orçamentária;

a) Divisão de Pagamento e Acompanhamento;

 

VI - Coordenadoria Tributária;

a) Departamento de Relações como Contribuinte;

a.1) Divisão de Pronto Atendimento;

a.2) Divisão de Dívida Ativa;

a.3) Divisão de Protocolo e Vistas;

b) Departamento de Fiscalização;

b.1) Divisão de Tributos Imobiliários;

b.2) Divisão de Tributos Mobiliários;

c) Departamento de Cadastro;

c.1) Divisão de PGV;

c.2) Divisão de Alvarás e Afins;

 

VII - Departamento de acompanhamento de contas;

 

§ 2º A Procuradoria Fazendária será ocupada por um Procurador Chefe Fazendário, obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de cargo de provimento efetivo e de Procuradores Municipais detentores de cargo de provimento efetivo, em número suficiente para o processamento das Execuções Fiscais."

 

Art. 6º Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Coordenadoria de Segurança;

a) Departamento de Defesa Civil;

a.1) Divisão de Relações com o Estado;

b) Departamento da Guarda Municipal;

b.1) Divisão de Operações:

c) Departamento de Atendimento Social;

c.1) Divisão de Atendimento Social;

c.2) Divisão de Atendimento a Junta Militar;

 

III - Departamento de Sinalização e Segurança Viária;

 

IV - Departamento de trânsito;

a) Divisão de Ciclovias."

 

Art. 7º Dá-se nova redação ao parágrafo único do artigo 27 da Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação;

 

"Art. 27. (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Departamento de Aprovação e Fiscalização de Obras;

a) Divisão de Análise e Licenciamento de Obras;

b) Divisão de Fiscalização de Obras;

c) Divisão de Cadastro Técnico;

 

III - Departamento de Planejamento Urbano:

a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos;

 

IV - Departamento de Arquitetura."

 

Art. 8º Dá-se nova redação parágrafo único do artigo 28 da Lei 2.752/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Departamento de Fomento Agrícola;

a) Divisão de Agronegócios;

 

III - Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:

a) Divisão de Pesca.

b) Divisão de Maricultura.

c) Divisão de Abastecimento."

 

Art. 9º Dá-se nova redação ao parágrafo único do artigo 29 da Lei 2.752/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Departamento de Cultura;

 

III - Departamento de Turismo;

a) Divisão de Fomento;

b) Divisão de Cadastro e Divulgação;

c) Divisão de Receptivo."

 

Art. 10. Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 2.752/2005, passando-se a denominar o § 2º de § 3º e acrescenta-se o Parágrafo 2º a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 30. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Departamento de Controle Físico e Financeiro;

a) Divisão de Execução Orçamentária;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Almoxarifado;

 

IV - Departamento de Atenção ao Escolar;

a) Divisão de Merenda Escolar;

b) Divisão de Transporte Escolar;

 

V - Departamento de Formação Continuada;

a) Divisão de Recursos da Informática;

b) Divisão de Atividades Complementares;

 

VI - Departamento de Obras e Manutenção;

 

VII - Departamento de Controle de Repasses e Decendiais.

 

§ 2º As unidades de prestação de serviços educacionais estão compostas por:

 

I - Superintendente de Educação, único e lotado como Função de Confiança;

 

II - Supervisor de Ensino, um para cada 1500 alunos da rede e lotado como Função de Confiança;

 

III - Diretor de Escola, um por escola e lotado como Função de Confiança;

 

IV - Vice-Diretor de Escola, um ou mais por escola, respeitado o limite mínimo de um para cada 15 classes e lotado como Função de Confiança;

 

V - Professor Coordenador, um por escola e lotado como Função de Confiança;

 

VI - Coordenador Pedagógico, um para toda a rede de ensino e lotado como Função de Confiança."

 

Art. 11. Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 2.752/2005, passando a denominar-se parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31. (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Departamento de Resíduos Urbanos;

a) Divisão de Saneamento Urbano;

 

III - Departamento de Controle Ambiental;

a) Divisão de Fiscalização;

b) Divisão de Proteção e Licenciamento Ambiental."

 

Art. 12. Dá-se nova redação ao parágrafo único do artigo 32 Lei 2.752/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. (...)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Departamento de Lazer;

 

IV - Departamento de Esportes Aquáticos;

 

V - Departamento de Treinamento e Competições;

a) Divisão de Categorias de Base;

b) Divisão de Esportes de Competição;

 

VI - Departamento de Centros Esportivos;

a) Divisão de Manutenção."

 

Art. 13. Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 33 Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Administração Regional Norte:

 

IV - Administração Regional Sul;

 

V - Administração Regional Centro Sul;

 

VI - Departamento de Engenharia;

a) Divisão de Orçamento e Custos;

b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento;

 

VII - Departamento de Manutenção;

a) Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos;

b) Divisão de Almoxarifado;

 

VIII - Departamento de Serviços Urbanos;

a) Divisão de Tapa Buraco:

b) Divisão de Vias e Pavimentos;

 

IX - Departamento de Saneamento Urbano:

a) Divisão de Coleta de RSU;

 

X - Departamento de Cemitérios.

 

XI - Administração da Regional Oeste e o seu administrador regional."

 

Art. 14. Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 36 Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Secretário Adjunto:

 

III - Departamento de Programas Sociais;

a) Divisão de Programas Sociais;

b) Divisão de Banco do Povo;

 

IV - Departamento de Atenção ao Trabalhador;

a) Divisão de Iniciação Profissional;

 

V - Departamento de Relações do Trabalho;

 

VI - Departamento de Atenção Especial;

a) Divisão de Atenção à Criança e Adolescente;

b) Divisão de Atenção à melhor idade;

c) Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e Psíquicos;

d) Divisão de Atenção dos Portadores de Necessidades Especiais;

c) Divisão de Atenção a Juventude."

 

Art. 15. Dá-se nova redação ao Parágrafo 1º do artigo 37 da Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. (...)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura administrativa (NR)

 

I - Secretário Municipal:

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Coordenador de Saúde Pública;

 

IV - Departamento de Saúde Pública;

a) Divisão de Estratégias de Saúde;

b) Divisão Técnica do NASF;

c) Divisão Técnica do PSF;

 

V - Departamento de Atenção Especializada;

a) Divisão de Assistência Farmacêutica;

b) Divisão de Reabilitação e Inclusão Social;

c) Divisão de Saúde Mental;

d) Divisão de Saúde Bucal:

e) Divisão de Especialidades;

i) Divisão de Informação e Estatística:

g) Divisão de Regulação:

h) Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria;

i) Divisão de Saúde Oftalmológica;

 

VI - Departamento de Vigilância em Saúde:

a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;

b) Divisão de Vigilância Ambiental;

c) Divisão de Endemias e Simulideos;

d) Divisão de Vigilância Sanitária;

 

VII - Departamento de Controle e Informação;

a) Divisão de Materiais e. Patrimônio;

b) Divisão de Controle de Veículos;

c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas;

d) Divisão de Gestão e Administração do Pessoal;

e) Divisão de Tecnologia da Informação.

 

§ 2º A Coordenadoria de saúde pública, será ocupada como Função de Confiança e lotada por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo."

 

Art. 16. O artigo 44 da Lei 2.752/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. Os Secretários Municipais e os cargos de mesmo nível especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente."

 

Art. 17. Respeitado o número atual de cargos em comissão, o Poder Executivo deverá:

 

I - Nomear os ocupantes dos cargos em comissão da atual estrutura, eliminando os atos que os nomearam anteriormente;

 

II - Nomear os remanescentes do inciso acima que poderão eventualmente, ocupar em comissão as unidades estabelecidas como Função de Confiança, respeitado o salário da nomeação anterior e até a investidura dos novos concursados.

 

§ 1º Nos casos de que trata o inciso II, a portaria de nomeação deverá indicar a nomeação anterior, bem como, o salário anterior que fica mantido até a exoneração para a investidura de funcionários concursados e sem os benefícios previstos no § 3º do artigo 19.A.

 

§ 2º Cumprido o inciso II, na sua eventual vacância, fica impedida a substituição por outros funcionários, que não efetivamente na função de confiança, respeitados todos os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo, para cumprir o TAC 1339/2004 e seus aditivos, com o Ministério Público do Trabalho, obrigado a contratar imediatamente empresa específica para a realização de concurso público e substituição dos investidos excepcionalmente nos termos do inciso II do artigo 17 da presente lei.

 

§ 1º Realizado o concurso de que trata o "caput" e respeitados os prazos legais para a investidura, o Poder Executivo deverá dispensar, no prazo máximo de trinta (30) dias os ocupantes de que trata o inciso II do artigo 17, provendo os cargos efetivamente como função de confiança.

 

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, os gastos com pessoal ocupantes de cargos em comissão, mais a somatória dos gastos de gratificação por função de confiança, não poderão ultrapassar 12%. do total da folha de pagamento nos termos do TAC aditivo 03/2011.

 

§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de acompanhar o fiel cumprimento do disposto no § 2º acima dando a ele divulgação mensal no portal da Transparência.

 

§ 4º Na eventual apuração de percentual maior que o permitido no § 2º acima, deverá o Executivo, imediatamente exonerar tantos cargos em comissão quanto necessários ao reequilíbrio.

 

Art. 19. Somente serão permitidas gratificações para Funcionários Concursados, respeitado:

 

I - Não estar ocupando Função de Confiança;

 

II - O limite máximo de 100% (cem por cento) da remuneração;

 

III - Inclusive para os designados para compor Comissões;

 

IV - Por excelente serviço prestado

 

V - Que já estejam com o Estágio Probatório já homologado

 

Art. 19. Somente serão permitidas gratificações, para Funcionários Concursados, respeitado: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

I – Não estar ocupando Função de Confiança; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

II – O limite máximo de 100% (cem por cento) do salário base; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

III – Para os designados para compor Comissões; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

IV – Que já estejam com o Estágio Probatório já homologado. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao "caput" o disposto no Inciso I e III do § 3º do artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3491/2012)

 

Art. 20. Respeitado o disposto nos artigos 17 e 18 desta Lei, no que couber, ficam substituídos os anexos I, II e III da Lei 2.752/2005, pela redação dos Anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 21. Ficam substituídos os organogramas do anexo IV da Lei 2.752/2005, pela redação dos Anexos III da presente Lei.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o § 1º do artigo 34 e o §1º do artigo 35. da Lei 2.752/2005, bem como as demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de dezembro de 201

 

EDUARDO SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Revogado pela Lei nº 3491/2012)

ANEXO I 

AGENTES POLÍTICOS

CARGO

REF.

QUANT.

SUBSÍDIO

Chefe de Gabinete do Prefeito

A

1

5.800,00

Secretário de Governo

A

1

5.800,00

Secretários Municipais

A

13

5.800,00

Assessores

A

5

5.800,00

Administradores Regionais

A

3

5.800,00

Ouvidor Geral

A

1

5 800,00

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CARGO

REF.

QUANT.

SUBSIDIO

Secretários Municipais Adjuntos

B

7

3.800,00

Coordenadores (Cargo em Comissão)

C

4

2.800,00

Corregedor Geral (Cargo em Comissão)

C

1

2.800,00

Diretor de Departamento (Cargo em Comissão)

D

52

2.400,00

Coordenadores (Função de confiança)

FC

4

 

Diretor de Departamento (Função de confiança)

FC

4

 

Chefe de Divisão (Função de Confiança)

FC

86

 

 

(Revogado pela Lei nº 3491/2012)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E SECRETARIA 

SECRETARIA

CARGO

REF.

VENC. (R$)

QUANT.

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

A

5.800,00

1

Secretário de Governo

A

5.800,00

1

Assessor de Planejamento

A

5.800,00

1

Assessor Jurídico Legislativo

A

5.800,00

1

Assessor de Tecnologia da Informação

A

5.800,00

1

Assessor de Desenvolvimento Econômico

A

5.800,00

1

Assessor de Desenvolvimento Social

A

5.800,00

 

Ouvidor Geral

A

5.800,00

1

Coordenador de Comunicação Social

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento de Expediente

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Análise e Programas

FC

 

1

Diretor de Departamento de Relações Públicas

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Marketing

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Mídias Sociais

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Corregedor Geral

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento de Procuradoria

FC

 

1

Diretor de Departamento de Contencioso

FC

 

 

Diretor de Departamento de Controle de Prazos e Processos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Assistência Comunitária

D

2.400,00

 

Chefe de Divisão de Acervos Jurídicos

FC

 

1

Chefe de Divisão de PROCON

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

 

 

 

 

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Coordenador de Suprimentos

FC

 

1

Coordenador de Relações do Trabalho

FC

 

1

Diretor de Departamento de Almoxarifado

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Ambiente de Trabalho

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Controle de Ativos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Licitações

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Pessoal

FC

 

1

Diretor de Departamento de Controle de Contratos

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Acervos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção ao Servidor

FC

 

1

Chefe de Divisão de Compras

FC

 

1

Chefe de Divisão de Editais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Freqüência e Pagamentos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Medicina do Trabalho

FC

 

1

Chefe de Divisão de Orçamento e Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Patrimônio

FC

 

1

Chefe de Divisão de Serviços Gerais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Treinamento

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Fazenda

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

8

3.800,00

1

Procurador Jurídico Fazendário

FC

 

1

Coordenador Tributário

FC

 

1

Diretor de Departamento de Contabilidade e Finanças

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Fiscalização e Cadastro

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cadastro

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Gestão Orçamentária

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Relações com Contribuinte

D

2.400,00

1

Diretor do Departamento de Controle de Contas

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Contabilidade

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cobrança Continuada

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Pagamentos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Alvará e afins

FC

 

1

Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário

FC

 

1

Chefe de Divisão de Pronto Atendimento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tesouraria

FC

 

1

Chefe de Divisão de Protocolo e Vista

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários

FC

J

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Proteção à Pessoa

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Coordenador de Segurança

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento da Guarda Municipal

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Defesa Civil

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Sinalização Viária

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Trânsito e Fiscalização

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento da Guarda Municipal

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atendimento Social

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Atendimento Social

FC

 

1

Chefe de Divisão Cicloviária

FC

 

1

Chefe de Divisão de Relações com Estado

FC

 

1

Chefe de Divisão de Operações

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento Aprovação e Fiscalização de Obras s Posturas

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Planejamento Urbano

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Arquitetura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Estudos e Projetos Urbanos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cadastro Técnico

 

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Resíduos Urbanos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Controle Ambiental

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Saneamento Urbano

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização

FC

 

1

Chefe de Divisão de Proteção e Licenciamento

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento

Secretário Municipal

A

5.000,00

1

Diretor de Departamento de Fomento Agrícola

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Fomento a Pesca e Maricultura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Abastecimento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Pesca

FC

 

1

Chefe de Divisão de Maricultura

FC

 

1

Chefe de Divisão de Agronegócios

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Diretor de Departamento de Treinamento e Competições

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Esportes Aquáticos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Lazer

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento Centros Esportivos

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Esporte de Competição

FC

 

1

Chefe de Divisão de Categorias de Base

FC

 

1

Chefe de Divisão de Manutenção dos Centros Esportivos

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Turismo

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Turismo

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cultura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Fomento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cadastro e Divulgação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Receptivo

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Administrador Regional Norte

A

5.800,00

1

Administrador Regional Sul

A

5.800,00

1

Administrador Regional Centro Sul

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Engenharia

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Manutenção

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Serviços Urbanos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Saneamento Urbano

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cemitérios

D

2.400.00

1

Chefe de Divisão de Almoxarifado

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vias e Pavimentos

FC

 

1

Chefe de Divisão Tapa Buraco

FC

 

1

Chefe de Divisão de Coleta de RSD

FC

 

1

Chefe de Divisão de Orçamentos e Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização e Acompanhamento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Veículos, Maquinas e Equipamentos

FC

 

1

Cidadania e Ação Social

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Diretor de Departamento de Atenção ao Trabalhador

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Programas Sociais

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Relações do Trabalho

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atenção Especial

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Programas Sociais

FC

 

1

Chefe de Divisão do Banco do Povo

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção a Criança e Adolescente

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção à Melhor Idade

FC

 

1

Chefe.de Divisão de Atenção aos Dependentes Físicos e Psíquicos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Iniciação Profissional

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Saúde

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Coordenador de Saúde Pública

FC

 

1

Diretor de Departamento de Saúde Pública

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atenção Especializada

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Regulação, Avaliação e Informação

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde

D

2.400,00

t

Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica

FC

 

1

Chefe de Divisão de Centro de Especialidades

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Veículos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria

FC

 

1

Chefe de Divisão de Convênios e Prestação de Contas

FC

 

1

Chefe de Divisão de Endemias e Simulídeos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Estratégia de Saúde

FC

 

1

Chefe de Divisão de Gestão Administrativa do Pessoal

FC

 

1

Chefe de Divisão de Infectologia

FC

 

1

Chefe de Divisão de Informação e Estatística

FC

 

1

Chefe de Divisão de Materiais, Manutenção e Patrimônio

FC

 

1

Chefe de Divisão de Reabilitação e Inclusão Social

FC

 

1

Chefe de Divisão de Regulação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Saúde Bucal

FC

 

1

Chefe de Divisão de Saúde Mental

FC

 

1

Chefe de Divisão de Técnica do NASF

FC

 

1

Chefe de Divisão de Técnica do PSF

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tecnologia da Informação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vigilância Ambiental

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica

FC

 

1

Secretaria de Educação

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Diretor de Departamento de Atenção ao Escolar

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Obras e Manutenção

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Físico Financeiro

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Formação Continuada

D

2.400,00

1

Diretor do Departamento de Repasses e Decendiais

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Almoxarifado da Educação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atividades Complementares

FC

 

1

Chefe de Divisão de Execução Orçamentária

FC

 

1

Chefe de Divisão de Merenda Escolar

FC

 

1

Chefe de Divisão de Recursos de Informática

FC

 

1

Chefe de Divisão de Recursos Humanos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Transporte Escolar

FC

 

1

Supervisor de Ensino

FC

 

1

Coordenador de Ensino

FC

 

Diretor de Escola

FC

 

Vice Diretor de Escola

FC

 

Professor Coordenador

FC

 

 

• Conforme Estatuto Magistério

 

ANEXO III – ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

                 

 

      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Clique aqui para visualizar o arquivo em PDF contendo os anexos desta Lei)