LEI Nº 3455, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 143/11, Projeto de Lei nº 167 /11, Mensagem 65/11)

 

Autoriza o afastamento e cessão de servidor público celetista, concursado da FUNDAC e da FUNDART, para servir a outro órgão da Administração Direta do Município.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público municipal, concursado sob regime jurídico da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, da FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente e da FUNDART - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba, criadas por lei e mantidas com orçamento o Município, admitido mediante concurso público, após três anos de efetivo exercício, poderá ser cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança, em outro órgão ou secretaria da Administração Direta do Município, de caráter transitório, sem prejuízo de seu emprego público de origem e sem prejuízo à Fundação cedente, devidamente justificada sua conveniência pela administração pública.

 

§ 1º A cessão de que trata o caput do artigo só ocorrerá, caso o concurso público, do qual o servidor celetista tenha participado, estiver expirado o prazo de validade, ou, quando não mais houver concursado classificado na lista de espera à vaga do servidor cedido.

 

§ 2º A cessão de que trata o caput do artigo não poderá exceder o prazo de 02 (dois) anos, nem ultrapassar o período final da legislatura, podendo, na conveniência da administração pública, ser fixado prazo de 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período.

 

Art. 2º O ônus para remuneração mensal do servidor celetista cedido, acrescido da contagem de tempo de serviço para fins de aposentação, recolhimento previdenciário e demais benefícios de direito a que faz jus o servidor na Fundação cedente de origem, será do órgão cessionário da Administração Direta do Município.

 

Art. 3º A forma remuneratória mensal ao servidor celetista cedido, pela qual como se dará o reembolso ou compensação financeira à Fundação cedente, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso o servidor celetista cedido optar pela remuneração mensal exclusiva, do cargo em comissão ou de função de confiança do órgão cessionário, sem o recolhimento do FGTS, neste caso o seu emprego público de origem, sob contrato por tempo indeterminado ficará suspenso, enquanto perdurar a cessão, não se aplicando o reembolso ou compensação financeira do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.