(Autógrafo nº 139/11, Projeto de Lei nº 153/11, Mensagem 04/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal no. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de julho de 2010, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e no. 53.192 de 01 de julho de 2008, visando à delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e exercício das competências por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal no. 8.666/93 e demais legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei visam â integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - A captação, adução e tratamento de água bruta;
II - A adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - A coleta, transporte, tratamento e disposição finai de esgotos sanitários.
Art. 4º O convênio de cooperação deve estabelecer:
I - Os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de saneamento básico delegados ao Estado de São Paulo;
II - A execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico;
III - Os direitos e obrigações do Município;
IV - Os direitos e obrigações do Estado;
V - As atribuições comuns ao Município e Estado.
Art. 5º A vigência do convênio de cooperação está vinculada ao tempo que perdurar o contrato de programa.
Art. 6º A Sabesp gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data da celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços.
Art. 7º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação e o contrato de programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de dezembro de 2011
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.