(Autógrafo nº 107/11, Projeto de Lei nº 112/11, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implantação de elemento de engenharia de tráfego denominada FAIXA ELEVADA PARA PEDESTRES, utilizada para a redução da velocidade "veicular, bem como à ordenação de movimentos veiculares e de pedestres, propiciando condições de circulação seguras e compatíveis com a classificação viária.
Art. 2º A implantação da faixa elevada para pedestres no sistema viário e sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, será realizada pelo Município, que através da Secretaria Municipal de Trânsito, fará o estudo e a colocação das FAIXAS ELEVADAS PARA PEDESTRES, no Município de Ubatuba.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias, contado da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.