(Autógrafo nº 105/11, Projeto de Lei nº 103/11, do Ver. José Americano - PR)
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 2º O descumprimento no disposto nessa Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como o valor da multa, serão estabelecidos em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente a estimativa de público do evento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo em 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.