LEI Nº 3449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 103/11, Projeto de Lei nº 97/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde da rede pública municipal afixar em local visível ao público a lista de médicos.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado os estabelecimentos de saúde da rede pública do Município de Ubatuba a afixar diariamente em local visível ao público a lista de médicos plantonistas e ambulatoriais escalados para o trabalho.

 

Parágrafo Único. A lista será afixada constando o nome completo do médico e seu respectivo número do Conselho Regional de Medicina - CRM, especialidade e seu horário de trabalho.

 

Art. 2º Os acadêmicos de medicina que exercem seu estágio nos estabelecimentos .de saúde da rede pública, municipal deverão portar crachás designativos da função, incluídos de nome e foto.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde da rede pública municipal dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para se adequarem a seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de dezembro de 2011.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.