(Autógrafo nº 128/11, Projeto de Lei nº 131/11, Mensagem 45/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 140, da Lei Municipal nº 1.011/89 - Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 140. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços da empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de dezembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.