(Autógrafo nº 99/11, Projeto de Lei nº 102/11, Vereador José Americano)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a sinalização, em todo o Município, de locais que se constituam nas seguintes unidades de conservação:
I - Área de tombamento;
II - Área de proteção ambiental;
III - Reservas ecológicas;
IV - Parques;
V - Restingas;
VI - Manguezais;
VII - Dunas;
VIII - Florestas ou vegetações de preservação permanente;
IX - Estações ecológicas.
Parágrafo Único. Independentemente de integrarem ou não as unidades de conservação acima enumeradas é também autorizada a sinalização de locais que se caracterizem como:
I - Refúgios particulares de fauna, assim entendidos os locais onde as diferentes espécies da fauna aquática ou terrestre se alimentam, se reproduzam, pernoitam, pousam ou descansam;
II - Formações vegetais destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) fixar dunas ou faixas de areia;
c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias, rios, praias e demais corpos d'água;
d) proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
e) asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
f) assegurar condições de bem-estar público.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de dezembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.