(Autógrafo nº 96/11, Projeto de Lei nº 93/11, do Ver. Mauro Barros - PSC).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviço telefônico fixo a implantar sinalização tátil de alerta nos terminais telefônicos de uso público.
Art. 2º A sinalização a que se refere o "caput" deverá atender às especificações e normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 3º Todos os terminais telefônicos de uso público deverão, no prazo de doze meses, contados a partir da vigência desta Lei, contar com a sinalização tátil de alerta.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I - Advertência e prazo de 30 dias para regularização;
II - Multa de 50 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por unidade intalada.
§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.